Lei Ordinária nº 2.321, de 05 de dezembro de 1983
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 1.361, de 17 de abril de 1984
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 2.008, de 29 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.393, de 21 de maio de 1999
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 2.905, de 28 de novembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.977, de 18 de novembro de 2003
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.766, de 19 de agosto de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 7.212, de 09 de setembro de 2016
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.635, de 31 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.932, de 25 de julho de 2022
Vigência entre 5 de Dezembro de 1983 e 20 de Maio de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 2.321, de 05 de dezembro de 1983
Dada por Lei Ordinária nº 2.321, de 05 de dezembro de 1983
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de direito privado, com a denominação de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ARTES DE MONTENEGRO, destinada à educação artística e atividades afins.
Art. 2º.
A Fundação, cujo estatuto será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, terá sede e foro em Montenegro, prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 3º.
Constituirão o Patrimônio da Fundação:
a)
os bens móveis e imóveis, aparelhos, máquinas e material técnico pertencentes à Prefeitura, à disposição do Conservatório de Música;
b)
os bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
c)
as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º.
Os recursos da Fundação compreenderão:
a)
rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;
b)
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios, ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
c)
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 5º.
São finalidades básicas da Fundação:
I –
ministrar educação artística e ensino consentâneo;
II –
elaborar, executar e supervisionar programas e atividades de formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas da arte;
III –
promover a seleção e indicação de candidatos e bolsas de estudos, nas áreas da arte;
IV –
articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral;
V –
promover a integração entre o setor público municipal e os setores públicos estadual e federal no campo das artes.
Art. 6º.
A Fundação terá, em sua estrutura básica, o Conselho Técnico Deliberativo e o Conselho Curador, como órgãos colegiados, e o Diretor Executivo.
§ 1º
O Conselho Técnico Deliberativo será composto de 5 membros, sendo 3 representantes da Prefeitura Municipal, com notório saber artístico, um de Secretaria Municipal da Educação a Cultura e um do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º
O Conselho Curador compor-se-á de 3 membros.
§ 3º
Os membros do Conselho Técnico Deliberativo e do Conselho Curador serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º
O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicação em lista tríplice do Conselho Técnico Deliberativo.
§ 5º
A competência a as atribuições dos Conselhos Técnico Deliberativo e Curador e do Diretor Executivo serão estabelecidas no Estatuto da Fundação, assim como sua organização e funcionamento.
§ 6º
Os membros do Conselho Técnico Deliberativo terão mandato da 4 anos, sando permitida a recondução por até 2 períodos.
§ 7º
O mandato do Conselho Curador será de 2 anos, sendo permitida a recondução por igual prazo.
§ 8º
O Diretor Executivo terá mandato de 4 anos, é demissível ad nutum por ato do Prefeito Municipal, mediante prévia representação do Conselho Técnico Deliberativo, e poderá ser reconduzido.
Art. 7º.
O pessoal da Fundação será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º
Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta e Indireta, colocados à sua disposição por ato da autoridade competente.
§ 2º
Os servidores a que se refere o parágrafo anterior poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus da entidade cedente, ficando-lhes assegurada, ao retornaram a seus cargos de origem, contagem de tempo de efetivo exercício prestada à Fundação, para todos os direitos e vantagens, como se público fosse.
Art. 8º.
O Orçamento Geral do Município consignará dotações específicas para o atendimento das despesas com contribuições à Fundação, repassando-lhe mensalmente o respectivo numerário.
Art. 9º.
O exercício Financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, e suas contas serão fiscalizadas na forma da legislação em vigor.
Art. 10.
Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Município.
Art. 11.
Fica assegurada à Fundação a isenção de quaisquer impostos ou taxas municipais, sobre seus bens, rendas e serviços.
Art. 12.
É extinguido, a partir de dia da instalação da Fundação, o cargo de Diretor do Conservatório de Música, símbolo CC-6, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal, previsto na Lei nº 2.085, de 07 de dezembro
da 1977.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.