Lei Ordinária nº 2.321, de 05 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2321

1983

5 de Dezembro de 1983

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ARTES - FUNDARTE).

a A
Vigência entre 18 de Novembro de 2003 e 24 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.977, de 18 de novembro de 2003
Autoriza a instituição de Fundação e dá outras providências.
    ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I
    :
      Art. 1º. 
      É o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação de direito privado, com a denominação de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ARTES DE MONTENEGRO, destinada à educação artística e atividades afins.
        Art. 2º. 
        A Fundação, cujo estatuto será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, terá sede e foro em Montenegro, prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
          Art. 3º. 
          Constituirão o Patrimônio da Fundação:
            a) 
            os bens móveis e imóveis, aparelhos, máquinas e material técnico pertencentes à Prefeitura, à disposição do Conservatório de Música;
              b) 
              os bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
                c) 
                as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
                  Art. 4º. 
                  Os recursos da Fundação compreenderão:
                    a) 
                    rendas decorrentes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;
                      b) 
                      contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios, ou respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações;
                        c) 
                        quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
                          Art. 5º. 
                          São finalidades básicas da Fundação:
                            I – 
                            ministrar educação artística e ensino consentâneo;
                              II – 
                              elaborar, executar e supervisionar programas e atividades de formação, aperfeiçoamento, de caráter permanente ou temporário, em todos os graus e em todas as áreas da arte;
                                III – 
                                promover a seleção e indicação de candidatos e bolsas de estudos, nas áreas da arte;
                                  IV – 
                                  articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral;
                                    IV – 
                                    articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento nas artes em geral, e em outros ramos do conhecimento científico e cultural;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.393, de 21 de maio de 1999.
                                      V – 
                                      promover a integração entre o setor público municipal e os setores públicos estadual e federal no campo das artes.
                                        VI – 
                                        promover serviço de radiodifusão de programas culturais e de interesse da comunidade.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.393, de 21 de maio de 1999.
                                          Art. 6º. 
                                          A Fundação terá, em sua estrutura básica, o Conselho Técnico Deliberativo e o Conselho Curador, como órgãos colegiados, e o Diretor Executivo.
                                            § 1º 
                                            O Conselho Técnico Deliberativo será composto de 5 membros, sendo 3 representantes da Prefeitura Municipal, com notório saber artístico, um de Secretaria Municipal da Educação a Cultura e um do Conselho Municipal de Educação.
                                              § 2º 
                                              O Conselho Curador compor-se-á de 3 membros.
                                                § 3º 
                                                Os membros do Conselho Técnico Deliberativo e do Conselho Curador serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                  § 4º 
                                                  O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal, por indicação em lista tríplice do Conselho Técnico Deliberativo.
                                                    § 5º 
                                                    A competência a as atribuições dos Conselhos Técnico Deliberativo e Curador e do Diretor Executivo serão estabelecidas no Estatuto da Fundação, assim como sua organização e funcionamento.
                                                      § 6º 
                                                      Os membros do Conselho Técnico Deliberativo terão mandato da 4 anos, sando permitida a recondução por até 2 períodos.
                                                        § 7º 
                                                        O mandato do Conselho Curador será de 2 anos, sendo permitida a recondução por igual prazo.
                                                          § 8º 
                                                          O Diretor Executivo terá mandato de 4 anos, é demissível ad nutum por ato do Prefeito Municipal, mediante prévia representação do Conselho Técnico Deliberativo, e poderá ser reconduzido.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O pessoal da Fundação será regido pela legislação trabalhista.
                                                              § 1º 
                                                              Para a execução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da Administração Direta e Indireta, colocados à sua disposição por ato da autoridade competente.
                                                                § 2º 
                                                                Os servidores a que se refere o parágrafo anterior poderão ser cedidos à Fundação, com ou sem ônus da entidade cedente, ficando-lhes assegurada, ao retornaram a seus cargos de origem, contagem de tempo de efetivo exercício prestada à Fundação, para todos os direitos e vantagens, como se público fosse.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Orçamento Geral do Município consignará dotações específicas para o atendimento das despesas com contribuições à Fundação, repassando-lhe mensalmente o respectivo numerário.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    O exercício Financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, e suas contas serão fiscalizadas na forma da legislação em vigor.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Município.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Fica assegurada à Fundação a isenção de quaisquer impostos ou taxas municipais, sobre seus bens, rendas e serviços.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          É extinguido, a partir de dia da instalação da Fundação, o cargo de Diretor do Conservatório de Música, símbolo CC-6, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal, previsto na Lei nº 2.085, de 07 de dezembro da 1977.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 05 de dezembro de 1.983.
                                                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                              Data Supra




                                                                              ERNY CARLOS HELLER, 
                                                                              Prefeito
                                                                              JOSÉ CARLOS SCHWARTZ
                                                                              Secretário Geral