Lei Ordinária nº 6.522, de 28 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.555, de 27 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.570, de 15 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.571, de 15 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.581, de 11 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.587, de 25 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.594, de 15 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.599, de 29 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.604, de 31 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.613, de 01 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.614, de 01 de julho de 2019
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, no artigo 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:
I –
as metas e riscos fiscais;
II –
as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
III –
a organização e estrutura do orçamento;
IV –
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII –
as disposições gerais.
Art. 2º.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 de que trata o artigo 4º da Lei Complementar n.° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I –
demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o artigo 4º, §1º da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II –
demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
III –
demonstrativo das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV –
demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme artigo 4º, § 2º, inciso III da LC n.º 101/2000;
V –
demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 2º, inciso III da LC n.º 101/2000;
VI –
demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o artigo 4º, § 2º, inciso IV da LC n.º 101/2000;
VII –
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo 4º, § 2º, inciso V da LC n.º 101/2000;
VIII –
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme artigo 4º, § 2º, inciso V da LC n.º 101/2000.
Parágrafo único
As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei, poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo específico, acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
Art. 3º.
Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4º, § 3º da LC n.º 101/2000.
Art. 4º.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei n.º 6.398/2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária.
Art. 5º.
A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta Lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2019, de acordo com as possibilidades de recursos financeiros.
Art. 6º.
Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Parágrafo único
Os acréscimos financeiros necessários para atender os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício financeiro serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 e as disponibilidades de recursos.
Art. 7º.
As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º
Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da LC n.º 101/2000.
§ 2º
Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inciso I do artigo 1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme artigo 9º da LC n.º 101/2000.
§ 3º
Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes critérios:
I –
redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação vigente;
II –
limitação de novos projetos;
III –
redução das despesas de manutenção dos órgãos;
IV –
outras medidas devidamente justificadas.
§ 4º
Para efeito do § 3º do artigo 16 da LC n.º 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993, no valor mínimo para limitação nesta data de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Art. 8º.
Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no artigo 1º, que conterá a memória de cálculo.
Art. 9º.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I –
consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
II –
adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
III –
revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV –
as isenções e incentivos fiscais, nos termos do artigo 14 da LC n.º 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceito apenas o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
§ 1º
Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na base de cálculo dos tributos municipais, tais como:
I –
atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II –
a expansão do número de contribuintes;
III –
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º
Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC n.º 101/2000.
Art. 10.
As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
Art. 11.
Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I –
para abertura de créditos suplementares;
II –
para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor e nos termos do artigo 38 da LC n.º 101/2000;
III –
para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor e nos termos do artigo 38 da LC n.º 101/2000.
Art. 12.
As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015 e suas exceções, regidas pelo artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993, observados os limites estabelecidos no orçamento anual.
§ 1º
Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de lei específica e convênio.
§ 2º
Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
Art. 13.
O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas físicas concedendo benefícios:
I –
através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal e autorizadas por lei específica;
II –
através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27.03.2017.
Art. 14.
Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I –
prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II –
conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
§ 1º
A criação de cargos, alteração na estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto nos artigos 16,17, 18 e 19 da LC n.º 101/2000.
§ 2º
As despesas com pessoal, elencadas no artigo 19 da LC n.º 101/2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do artigo 20 da LC n.º 101/2000 e na Emenda Constitucional n.º 25/2000.
Art. 15.
O Executivo Municipal realizará no exercício a avaliação atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, para análise do equilíbrio financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n.º 402, de 10.10.2008 do Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 16.
São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I –
proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II –
melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde e segurança;
III –
capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV –
racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V –
o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea ‘e’ do inciso I do artigo 4º da LC n.º 101/2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
Art. 17.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde e assistência social, sem ônus para o Município ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e confirmação do repasse dos recursos.
Art. 18.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do artigo 29-A da Emenda Constitucional n.º 25/2000 e do § 3º do artigo 12 da LC n.º 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 19.
No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo desdobrará, em metas bimestrais, a arrecadação prevista, especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa, bem como a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme artigo 8º da LC n.º 101/2000.
Art. 20.
O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea ‘e’ do inciso I do artigo 4º da LC n.º 101/2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput do artigo 31 da Constituição Federal.
Art. 21.
A reserva de contingência será estabelecida na Lei Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31.12.2002.
Art. 22.
Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados nos termos do inciso II, do § 3º do artigo 14 da LC n.º 101/2000, fixado através do Decreto do Executivo.
Art. 23.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação será executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º
Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as despesas correntes na área de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º
Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.