Lei Ordinária nº 6.522, de 28 de setembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6522

2018

28 de Setembro de 2018

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 (LDO 2019).

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal,
    faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, no artigo 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:
        I – 
        as metas e riscos fiscais;
          II – 
          as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018/2021;
            III – 
            a organização e estrutura do orçamento;
              IV – 
              as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
                V – 
                as disposições relativas à dívida pública municipal;
                  VI – 
                  as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                    VII – 
                    as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                      VIII – 
                      as disposições gerais.
                        Art. 2º. 
                        As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 de que trata o artigo 4º da Lei Complementar n.° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
                          I – 
                          demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o artigo 4º, §1º da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
                            II – 
                            demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
                              III – 
                              demonstrativo das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
                                IV – 
                                demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme artigo 4º, § 2º, inciso III da LC n.º 101/2000;
                                  V – 
                                  demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, § 2º, inciso III da LC n.º 101/2000;
                                    VI – 
                                    demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o artigo 4º, § 2º, inciso IV da LC n.º 101/2000;
                                      VII – 
                                      demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme artigo 4º, § 2º, inciso V da LC n.º 101/2000;
                                        VIII – 
                                        demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme artigo 4º, § 2º, inciso V da LC n.º 101/2000.
                                          Parágrafo único  
                                          As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei, poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo específico, acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
                                            Art. 3º. 
                                            Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao artigo 4º, § 3º da LC n.º 101/2000.
                                              Art. 4º. 
                                              As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2019 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei n.º 6.398/2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária.
                                                Art. 5º. 
                                                A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta Lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2019, de acordo com as possibilidades de recursos financeiros.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os acréscimos financeiros necessários para atender os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício financeiro serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 e as disponibilidades de recursos.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
                                                        § 1º 
                                                        Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do artigo 8º da LC n.º 101/2000.
                                                          § 2º 
                                                          Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inciso I do artigo 1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme artigo 9º da LC n.º 101/2000.
                                                            § 3º 
                                                            Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes critérios:
                                                              I – 
                                                              redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação vigente;
                                                                II – 
                                                                limitação de novos projetos;
                                                                  III – 
                                                                  redução das despesas de manutenção dos órgãos;
                                                                    IV – 
                                                                    outras medidas devidamente justificadas.
                                                                      § 4º 
                                                                      Para efeito do § 3º do artigo 16 da LC n.º 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993, no valor mínimo para limitação nesta data de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no artigo 1º, que conterá a memória de cálculo.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
                                                                            I – 
                                                                            consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
                                                                              II – 
                                                                              adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
                                                                                III – 
                                                                                revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
                                                                                  IV – 
                                                                                  as isenções e incentivos fiscais, nos termos do artigo 14 da LC n.º 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceito apenas o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na base de cálculo dos tributos municipais, tais como:
                                                                                      I – 
                                                                                      atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                                                                        II – 
                                                                                        a expansão do número de contribuintes;
                                                                                          III – 
                                                                                          a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC n.º 101/2000.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  para abertura de créditos suplementares;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor e nos termos do artigo 38 da LC n.º 101/2000;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor e nos termos do artigo 38 da LC n.º 101/2000.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, da Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015 e suas exceções, regidas pelo artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993, observados os limites estabelecidos no orçamento anual.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de lei específica e convênio.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas físicas concedendo benefícios:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal e autorizadas por lei específica;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27.03.2017.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A criação de cargos, alteração na estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto nos artigos 16,17, 18 e 19 da LC n.º 101/2000.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As despesas com pessoal, elencadas no artigo 19 da LC n.º 101/2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do artigo 20 da LC n.º 101/2000 e na Emenda Constitucional n.º 25/2000.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O Executivo Municipal realizará no exercício a avaliação atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, para análise do equilíbrio financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n.º 402, de 10.10.2008 do Ministério da Previdência Social - MPS.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde e segurança;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea ‘e’ do inciso I do artigo 4º da LC n.º 101/2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde e assistência social, sem ônus para o Município ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e confirmação do repasse dos recursos.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do artigo 29-A da Emenda Constitucional n.º 25/2000 e do § 3º do artigo 12 da LC n.º 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo desdobrará, em metas bimestrais, a arrecadação prevista, especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa, bem como a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme artigo 8º da LC n.º 101/2000.
                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                  O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea ‘e’ do inciso I do artigo 4º da LC n.º 101/2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput do artigo 31 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    A reserva de contingência será estabelecida na Lei Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31.12.2002.
                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                      Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados nos termos do inciso II, do § 3º do artigo 14 da LC n.º 101/2000, fixado através do Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2018, sua programação será executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo as despesas correntes na área de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.
                                                                                                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                Data Supra.
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                VANDERBELI GRIEBELER
                                                                                                                                                                Secretária-Geral