Decreto nº 8.026, de 23 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 8.030, de 30 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 8.031, de 31 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 8.035, de 06 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Decreto nº 8.037, de 07 de abril de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária nº 6.672, de 09 de abril de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 8.040, de 15 de abril de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 8.015, de 16 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 8.017, de 17 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 8.020, de 19 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 8.021, de 20 de março de 2020
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 8.022, de 20 de março de 2020
Vigência entre 30 de Março de 2020 e 30 de Março de 2020.
Dada por Decreto nº 8.030, de 30 de março de 2020
Dada por Decreto nº 8.030, de 30 de março de 2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, inciso I, da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, do Ministério da Saúde, de 3 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;
CONSIDERANDO que a presente situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município.
DECRETA:
Art. 1º.
Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Montenegro, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) e seus variantes, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020.
Art. 1º.
Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Montenegro, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) e seus variantes, conforme Decreto Estadual n.º 55.128, de 19 de março de 2020.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
Art. 2º.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
§ 1º
Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.
§ 2º
Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como a Estação Cultura.
Art. 3º.
Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais, e de prestação de serviços, inclusive da construção civil, à exceção de:
Art. 3º.
Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais, e de prestação de serviços, à exceção de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.030, de 30 de março de 2020.
I –
farmácias e drogarias;
II –
relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III –
mercados e supermercados, mercearias, panificadoras, açougues, peixarias, fruteiras, comercio de alimentos para pessoas com dietas restritas – celíacos, diabéticos, etc, e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
IV –
restaurantes, bares, lancherias e food truck;
IV –
restaurantes, bares, lancherias e food truck, sendo vedado o consumo de alimentos em seus interiores, somente permitida a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio; os que estiverem alocados no interior de instituição de saúde, somente poderão atender aos funcionários da própria instituição ou acompanhantes de pacientes internados, limitado o número de pessoas a 50% da capacidade do PPCI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
V –
indústrias, agro indústrias;
VI –
postos de combustíveis, mantendo fechadas as lojas de conveniência;
VII –
clínicas veterinárias;
VII –
clínicas veterinárias, agropecuárias e petshops, nas ultimas é vedada a circulação de clientes em seus interiores, podendo atender somente na modalidade de tele-entrega ou tele busca, exclusivamente os pedidos de alimentos e medicamentos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
VIII –
agropecuárias e pet shops;
IX –
bancos, operar preferencialmente através de terminais de auto atendimento das agências, evitando aglomeração de pessoas no local, com redução de 50% (cinquenta por cento) do PPCI, bem como seja realizada a higienização periódica;
X –
casas lotéricas;
XI –
hotéis;
XI –
hotéis, não poderão receber novos hóspedes exceto profissionais da área da saúde ou segurança pública, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, salvo aqueles que já se encontram hospedados até a data de check out;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
XII –
ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
XII –
ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção, sendo o atendimento somente mediante teleagendamento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
XIII –
produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas, de higiene, limpeza, assepsia, comércio de produtos saneantes domissanitários e as que atendam os serviços de saúde, alimentos, e seus insumos correlatos;
XIV –
distribuidoras de gás e de água mineral;
XV –
concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;
XVI –
serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
XVII –
serviços de telecomunicações, internet, processamentos de dados, monitoramento de alarmes, segurança privada;
XVIII –
indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XIX –
fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XX –
fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XXI –
escritórios de contabilidade, que não puderem realizar imediatamente de forma remota, poderão, na vigência deste decreto, funcionar com no máximo 30% de seus empregados, de forma presencial;
XXII –
serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene.
XXIII –
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
XXIV –
atividade de construção civil, sendo permitida apenas em áreas não confinadas, prédios não habitados e sem a circulação de pessoas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto nº 8.030, de 30 de março de 2020.
§ 1º
Aos estabelecimentos relacionados no inciso IV deste artigo é vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitida apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio.
§ 2º
Aos estabelecimentos relacionados no inciso VIII deste artigo é vedada a circulação de clientes em seus interiores, podendo atender somente na modalidade de tele-entrega ou tele busca, exclusivamente os pedidos de alimentos e medicamentos.
§ 3º
Os estabelecimentos relacionados no inciso XII poderão atender somente mediante tele agendamento.
§ 4º
Os estabelecimentos previstos no inciso XI deste artigo, não poderão receber novos hóspedes exceto profissionais da área da saúde ou segurança pública, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, salvo aqueles que já se encontram hospedados até a data de check out.
§ 5º
Os estabelecimentos relacionados no inciso IV que estiverem alocados no interior de instituição de saúde, somente poderão atender aos funcionários da própria instituição ou acompanhantes de pacientes internados, limitado o número de pessoas a 50% da capacidade do PPCI.
§ 6º
Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender clientes com a idade de 60 anos ou mais e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo coronavírus.
§ 7º
Fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites de bens essenciais à saúde, higiene e alimentação por pessoas para evitar o esvaziamento do estoque dos produtos.
§ 8º
Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
§ 9º
Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a)
da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
b)
da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
§ 10
Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.
§ 11
Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.
Art. 4º.
Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I –
higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II –
higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III –
manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV –
manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 5º.
O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º
A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º
Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.
Art. 6º.
Ficam suspensas as aulas presenciais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, devendo a Secretaria Municipal da Educação estabelecer plano de ensino e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), determinadas neste Decreto.
Parágrafo único.
A medida é extensiva às escolas e instituições de ensino da rede privada, cursos técnicos e profissionalizantes, cursos de idiomas, arte, culinária e outros, de todos os níveis.
Art. 7º.
Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local aberto ou fechado, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 8º.
Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Art. 9º.
Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Art. 10.
Fica vedado o funcionamento de igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo.
Art. 11.
De forma excepcional e buscando resguardar o interesse da coletividade ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares.
Art. 12.
Ficam suspensas as atividades nos teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas, centros esportivos públicos e privados, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, danças, ritmos, clubes sociais, independentemente da aglomeração.
Art. 13.
O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte público, transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte fretado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I –
higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, pega-mão, cinto de segurança e fivela etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II –
manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 1º
Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§ 2º
No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.
Art. 14.
Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis nos veículos, sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 15.
Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I –
higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II –
evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III –
proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV –
utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica no transporte coletivo público e cartões de crédito e débito (táxi, transporte por aplicativo) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 16.
Os veículos do transporte público, metropolitano, seletivo e fretado deverão adotar as seguintes medidas:
I –
circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II –
utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III –
instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a)
da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;
b)
da manutenção da limpeza dos veículos, e
c)
do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
IV –
realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V –
realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI –
orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19;
VII –
suspensão do passe livre as pessoas com 60 anos ou mais.
Art. 17.
Fica recomendado à concessionária do transporte coletivo por ônibus, permissionária do transporte seletivo por lotação do Município, às empresas do transporte coletivo metropolitano, as empresas de fretamento no Município de Montenegro:
I –
a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, na chegada do veículo na estação rodoviária;
II –
a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
a)
maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
b)
doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
III –
a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único.
Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionária do transporte seletivo por lotação do Município de Montenegro, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I do caput deste artigo.
Art. 18.
Fica autorizado e recomendado à concessionária do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.
Art. 19.
Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde (maiores de sessenta anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.) que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por no horário de pico - das 6 (seis) às 9 (nove) horas e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos em tais ocasiões.
Art. 20.
Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no Município de Montenegro, deverão observar:
I –
a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
II –
a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III –
a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV –
a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V –
a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI –
a observância da etiqueta respiratória referida no art. 15, inc. III, deste Decreto;
Art. 21.
Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I –
higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II –
evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III –
proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV –
utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 23.
Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I –
disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II –
disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único.
Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 24.
Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º
Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;
§ 2º
Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 25.
Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
Art. 26.
Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I –
saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II –
captação, tratamento e abastecimento de água;
III –
captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV –
abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis;
V –
serviços de telefonia e internet;
VI –
serviços relacionados à política pública assistência social;
VII –
serviços funerários e administração de necrópoles;
VIII –
construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
IX –
vigilância e segurança pública, privada e de monitoramento de alarmes;
X –
transporte e uso de veículos oficiais;
XI –
fiscalização;
XII –
dispensação de medicamentos;
XIII –
transporte de passageiros;
XIV –
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV –
bancos;
XVI –
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XVI –
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
XVII –
serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XVIII –
imprensa;
XIX –
agropecuários e veterinários;
XX –
atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura;
XXI –
correios e telégrafos.
XXII –
atividades de defesa civil;
XXIII –
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIV –
inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXV –
vigilância agropecuária;
XXVI –
compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras.
Art. 27.
Fica instituído que os servidores ou empregados públicos, jornada diária de trabalho das 8 às 12 horas, com o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus.
Parágrafo único.
A medida prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores que atuem na fiscalização, bem como vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e a Segurança Pública, pertencentes a Guarda Municipal e Defesa Civil.
Art. 28.
Os órgãos e as entidades da administração pública municipal, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), deverão:
I –
suspender as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas; e
II –
suspender a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;
III –
propiciar que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível, sem prejuízo ao serviço público e sem prejuízo da sua remuneração e vale-alimentação;
IV –
realizar as reuniões, na medida do possível, sem presença física.
Parágrafo único
O disposto no inciso III do "caput" deste artigo será obrigatório para os servidores:
I –
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como os servidores que atuem na fiscalização, os vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e a Segurança Pública, pertencentes a Guarda Municipal e Defesa Civil;
II –
gestantes;
III –
portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
IV –
portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Art. 29.
Os estagiários da Administração Pública Municipal serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar, exceto os estagiários vinculados a Secretária Municipal de Saúde.
Parágrafo único.
Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 30.
Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a Cidade, Estado e o País que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único.
Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata e a Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 31.
Aos servidores e aos empregados públicos que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica.
Art. 32.
Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Art. 33.
Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I –
adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 28; e
II –
conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 30.
Art. 34.
Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
Art. 35.
Ficam suspensos os prazos de:
I –
sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II –
interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III –
atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV –
nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único.
Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e decorrentes desta calamidade pública.
Art. 36.
Ficam suspensas, as férias e as licenças prêmio e especial dos servidores da Segurança Pública e dos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários Municipais das respectivas Pastas.
Parágrafo único.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores e empregados:
I –
gestantes;
II –
portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
III –
portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Art. 37.
Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 38.
Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 39.
A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º
As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população;
§ 2º
Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
Art. 40.
É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 41.
Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Art. 42.
Devem ser seguidas as orientações previstas no Plano de Contingência e Ação Municipal de Montenegro para a Infecção Humana COVID 19, sendo parte integrante, deste decreto, no anexo I.
Seção III
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
Do Atendimento ao Público
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 8.028, de 25 de março de 2020.
Art. 43.
Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto.
Parágrafo único.
Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
Art. 44.
Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Art. 45.
Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º
Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública;
§ 2º
Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas;
§ 3º
O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 46.
A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania, organizará no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
§ 1º
Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível;
§ 2º
Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I –
falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II –
necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;
§ 3º
Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior;
§ 4º
A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 47.
A atuação da Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 48.
A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 49.
O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único.
O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
Art. 50.
Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstos na Lei Complementar n.° 6.655, de 2019 (Código Sanitário Municipal), Leis Municipais de Trânsito, Lei Complementar n.º 5881, de 2014, que institui o Código de Posturas Municipal, e legislações correlatas.
Art. 51.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 52.
Ficam revogados os Decretos Municipais nº 8.015, de 16 de março de 2020, nº 8.017, de 17 de março de 2020, nº 8.020, de 19 de março de 2020, nº 8.021, de 20 de março de 2020 e nº 8.022, de 20 de março de 2020.
Art. 53.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.
PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DE ENFERMAGEM NOS QUADROS GRIPAIS
Realizar o atendimento da pessoa com suspeita do novo coronavírus em sala privativa ou com menor circulação de pessoas, mantendo a porta fechada e o ambiente ventilado.
1. Realizar higiene adequada das mãos;
2. O profissional que atende pacientes com suspeita de síndrome gripal deve usar equipamento de proteção individual (EPI): mascara cirúrgica; protetor ocular ou protetor de face; luvas; avental/ jaleco;
3. A máscara N95/PFF2 (ou outras mascaras com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3μ tipo N99, N100 ou PFF3) sempre que realizar procedimentos geradores de aerossóis.
A- AVALIAÇÃO TRIAGEM (ENFERMEIRA E TEC. ENFERMAGEM):
# SINAIS DE GRAVIDADE: DISPNEIA / FR>24 / SATO2 <95%
# SINAIS DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA:
1- SATURAÇÃO DE O2 MENOR QUE 90%
2- FREQUÊNCIA RESPIRATÓRIA <10 / >30 (CRIANÇAS 0-2m >60 / 3-12m>50 />12m>40)
3- DIMINUIÇÃO DA CONSCIÊNCIA
4- CIANOSE, TAQUICARDIA OU SUDORESE
5- SIBILOS, ESTERTORES, MURMURIO VESICULAR DIMINUÍDO
6- USO DA MUSCULATURA ACESSÓRIA (TIRAGEM, ETC)
----------------------------------------------------------------
B- CONDUTAS (ENFERMEIRA):
1- PACIENTE SEM SINAIS DE GRAVIDADE = TRATAMENTO DOMICILIAR
2- PACIENTE COM SINAIS DE GRAVIDADE / SEM SINAIS DE INSUFICIÊNCIA RESP = AGUARDA AVALIACAO MÉDICA
3- PACIENTE COM SINAIS DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA = ATENDIMENTO IMEDIATO DE TODA EQUIPE NA SALA DE EMERGÊNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
4 – FORNECER ATESTADO OU TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PRÉ AUTORIZADO PELA DIRETORIA MÉDICA.
C- TRATAMENTO DOMICILIAR – PODE SER ORIENTADO/DISPENSADO PELA ENFERMEIRA
1- FORNECER FOLDER DE ORIENTACAO PARA ISOLAMENTO DOMICILIAR E EXPLICAR
2- FORNECER MEDICAÇÃO ANTITÉRMICA (SE NAO TIVER ALERGIA):
# Adultos/maiores de 12 anos- PARACETAMOL 500mg -1 CP VO 6/6H + DIPIRONA 500mg – 1
CP VO 6/6H S/N
# Criancas – PARACETAMOL GTS – 1 GT/KG (max 50gts)- 6/6H + DIPIRONA 0,8 GTS POR KG 6/6
H SN
MODELO DE TERMO DE CONSENTIMENTO
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo enfermeiro/médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a necessidade de _____________________(isolamento ou quarentena) a que devo ser submetido, com data de início _______________, previsão de término__________, local de cumprimento da medida_____________ ,bem como as possíveis consequências da sua não realização. Paciente Responsável Nome: ____________ Grau de Parentesco: ______________ Assinatura: ____________________________ Identidade Nº: ___________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________ Deve ser preenchido pelo médico Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações: _______________________________________________________________
Nome do médico: _______________________________ Assinatura_________________________ CRM _____________
Nome do enfermeiro: _______________________________ Assinatura_________________________ COREN/RS _____________