Lei Ordinária nº 3.966, de 03 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3966

2003

3 de Novembro de 2003

INSTITUI O PROGRAMA DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 3 de Novembro de 2003 e 13 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.966, de 03 de novembro de 2003
Institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      É instituído o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas e os cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
        § 1º 
        Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário.
          § 2º 
          O servidor detentor de mais de uma matrícula do município ou mesmo com um só cargo com carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias, receberá o vale-alimentação pela metade, em cada cargo, mesmo que em diferentes regimes.
            § 3º 
            O vale-alimentação somente será concedido ao servidor cedido a outros órgãos, quando este for remunerado pelo Município.
              § 4º 
              Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, somente a Guarda Municipal que, pela jornada de trabalho de 12h por 36h semanais, receberá o benefício pelos dias efetivamente trabalhados.
                Art. 2º. 
                O vale-alimentação não será fornecido quando o servidor receber o valor da diária integral, atingindo horário de expediente normal.
                  Art. 3º. 
                  Inclui no Plano Plurianual 2002-2005, no Programa 122.8 - Assistência ao Servidor, a ação Aquisição de Vale-Alimentação.
                    Art. 4º. 
                    Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
                      Art. 5º. 
                      O valor de cada vale-alimentação será de R$ 5,00 (cinco reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
                          Art. 7º. 
                          O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de novembro de 2003.
                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                              Data Supra.



                              IVAN JACOB ZIMMER, 
                              Prefeito Municipal.
                              ROSEMARI ALMEIDA,
                              Secretária-Geral.