Lei Ordinária nº 3.966, de 03 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.222, de 23 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.629, de 27 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.750, de 26 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.814, de 18 de fevereiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.836, de 31 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.604, de 27 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.836, de 07 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.011, de 20 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.062, de 30 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.485, de 18 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.670, de 20 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.858, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.004, de 17 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.167, de 01 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.318, de 14 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.629, de 15 de agosto de 2001
Vigência entre 3 de Novembro de 2003 e 13 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 3.966, de 03 de novembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 3.966, de 03 de novembro de 2003
Art. 1º.
É instituído o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas e os cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
§ 1º
Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário.
§ 2º
O servidor detentor de mais de uma matrícula do município ou mesmo com um só cargo com carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias, receberá o vale-alimentação pela metade, em cada cargo, mesmo que em diferentes regimes.
§ 3º
O vale-alimentação somente será concedido ao servidor cedido a outros órgãos, quando este for remunerado pelo Município.
§ 4º
Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, somente a Guarda Municipal que, pela jornada de trabalho de 12h por 36h semanais, receberá o benefício pelos dias efetivamente trabalhados.
Art. 2º.
O vale-alimentação não será fornecido quando o servidor receber o valor da diária integral, atingindo horário de expediente normal.
Art. 3º.
Inclui no Plano Plurianual 2002-2005, no Programa 122.8 - Assistência ao Servidor, a ação Aquisição de Vale-Alimentação.
Art. 4º.
Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 5,00 (cinco reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.