Lei Ordinária nº 3.966, de 03 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3966

2003

3 de Novembro de 2003

INSTITUI O PROGRAMA DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 22 de Outubro de 2010 e 26 de Março de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010
Institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais e dá outras providências.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
      Art. 1º. 
      É instituído o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas e os cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
        Art. 1º. 
        É instituído o Programa de Vale-Alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas, os cargos em comissão e os secretários municipais, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.814, de 18 de fevereiro de 2008.
          § 1º 
          Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário.
            § 2º 
            O servidor detentor de mais de uma matrícula do município ou mesmo com um só cargo com carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias, receberá o vale-alimentação pela metade, em cada cargo, mesmo que em diferentes regimes.
              § 3º 
              O vale-alimentação somente será concedido ao servidor cedido a outros órgãos, quando este for remunerado pelo Município.
                § 4º 
                Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, somente a Guarda Municipal que, pela jornada de trabalho de 12h por 36h semanais, receberá o benefício pelos dias efetivamente trabalhados.
                  § 4º 
                  Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, os servidores municipais que, pela jornada semanal de trabalho de 12h de serviço por 36h de folga, receberão o benefício pelos dias efetivamente trabalhados em horas normais, em 1 (um) vale acrescido de mais 1/2 (meio) vale.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005.
                    § 5º 
                    O retorno à condição da carga horária de 8h diárias por lei, exclui o acréscimo de 1/2 (meio) vale autorizado no § 4º.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005.
                      Art. 2º. 
                      O vale-alimentação não será fornecido quando o servidor receber o valor da diária integral, atingindo horário de expediente normal.
                        Art. 3º. 
                        Inclui no Plano Plurianual 2002-2005, no Programa 122.8 - Assistência ao Servidor, a ação Aquisição de Vale-Alimentação.
                          Art. 4º. 
                          Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
                            Art. 5º. 
                            O valor de cada vale-alimentação será de R$ 5,00 (cinco reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                              Art. 5º. 
                              O valor de cada vale-alimentação será de R$ 6,00 (seis reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.222, de 23 de junho de 2005.
                                Art. 5º. 
                                O valor de cada vale-alimentação será de R$ 7,00 (sete reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.629, de 27 de março de 2007.
                                  Art. 5º. 
                                  O valor de cada vale-alimentação será de R$ 9,00 (nove reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.750, de 26 de outubro de 2007.
                                    Art. 5º. 
                                    O valor de cada vale-alimentação será de R$ 10,00 (dez reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.836, de 31 de março de 2008.
                                      Art. 5º. 
                                      O valor de cada vale-alimentação será de R$ 13,00 (treze reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
                                          Art. 7º. 
                                          O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de novembro de 2003.
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.



                                              IVAN JACOB ZIMMER, 
                                              Prefeito Municipal.
                                              ROSEMARI ALMEIDA,
                                              Secretária-Geral.