Lei Ordinária nº 3.966, de 03 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.222, de 23 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.629, de 27 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.750, de 26 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.814, de 18 de fevereiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.836, de 31 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.604, de 27 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.836, de 07 de outubro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.011, de 20 de outubro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.062, de 30 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.485, de 18 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.670, de 20 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.858, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.004, de 17 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.167, de 01 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.318, de 14 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.629, de 15 de agosto de 2001
Vigência entre 22 de Outubro de 2010 e 26 de Março de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010
Art. 1º.
É instituído o Programa de Vale-Alimentação aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas e os cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
Art. 1º.
É instituído o Programa de Vale-Alimentação, de caráter indenizatório, aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas, os cargos em comissão e os secretários municipais, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.814, de 18 de fevereiro de 2008.
§ 1º
Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário.
§ 2º
O servidor detentor de mais de uma matrícula do município ou mesmo com um só cargo com carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias, receberá o vale-alimentação pela metade, em cada cargo, mesmo que em diferentes regimes.
§ 3º
O vale-alimentação somente será concedido ao servidor cedido a outros órgãos, quando este for remunerado pelo Município.
§ 4º
Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, somente a Guarda Municipal que, pela jornada de trabalho de 12h por 36h semanais, receberá o benefício pelos dias efetivamente trabalhados.
§ 4º
Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de segunda à sexta-feira, os servidores municipais que, pela jornada semanal de trabalho de 12h de serviço por 36h de folga, receberão o benefício pelos dias efetivamente trabalhados em horas normais, em 1 (um) vale acrescido de mais 1/2 (meio) vale.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005.
§ 5º
O retorno à condição da carga horária de 8h diárias por lei, exclui o acréscimo de 1/2 (meio) vale autorizado no § 4º.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.163, de 14 de fevereiro de 2005.
Art. 2º.
O vale-alimentação não será fornecido quando o servidor receber o valor da diária integral, atingindo horário de expediente normal.
Art. 3º.
Inclui no Plano Plurianual 2002-2005, no Programa 122.8 - Assistência ao Servidor, a ação Aquisição de Vale-Alimentação.
Art. 4º.
Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 5,00 (cinco reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 6,00 (seis reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.222, de 23 de junho de 2005.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 7,00 (sete reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.629, de 27 de março de 2007.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 9,00 (nove reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.750, de 26 de outubro de 2007.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 10,00 (dez reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.836, de 31 de março de 2008.
Art. 5º.
O valor de cada vale-alimentação será de R$ 13,00 (treze reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.346, de 22 de outubro de 2010.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.