Lei Ordinária nº 3.991, de 12 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3991

2003

12 de Dezembro de 2003

INSTITUI O PROGRAMA DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 14 de Novembro de 2022 e 16 de Fevereiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 6.974, de 14 de novembro de 2022
Institui o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      É instituído o Programa de Vale-Alimentação aos servidores do Poder Legislativo, entre eles os servidores efetivos e os cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta-feira.
        § 1º 
        Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário.
          § 2º 
          O servidor detentor de carga horária inferior ou igual a 6 (seis) horas diárias, receberá o vale-alimentação pela metade.
            Art. 2º. 
            Inclui no Plano Plurianual 2002-2005, no Programa 122.8 - Assistência ao Servidor, a ação Aquisição de Vale-Alimentação.
              Art. 3º. 
              Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
                Parágrafo único. 
                Quando não houver empresa contratada, o fornecimento dos Vales Alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.974, de 14 de novembro de 2022.
                  Art. 4º. 
                  O valor de cada vale-alimentação será de R$ 5,00 (cinco reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                    Art. 4º. 
                    O valor de cada vale-alimentação será de R$ 8,00 (oito reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.235, de 11 de julho de 2005.
                      Art. 4º. 
                      O valor de cada vale-alimentação será de R$ 10,00 (dez reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.646, de 26 de abril de 2007.
                        Art. 4º. 
                        O valor de cada vale-alimentação será de R$ 12,00 (doze reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.753, de 26 de outubro de 2007.
                          Art. 4º. 
                          O valor de cada vale-alimentação será de R$ 14,00 (quatorze reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.844, de 31 de março de 2008.
                            Art. 4º. 
                            O valor de cada vale-alimentação será de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subseqüente ao recebimento.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.293, de 14 de julho de 2010.
                              Art. 4º. 
                              O valor de cada vale-alimentação será de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.494, de 16 de agosto de 2011.
                                Art. 4º. 
                                O valor de cada vale-alimentação será de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.611, de 09 de abril de 2012.
                                  Art. 4º. 
                                  O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 20,20 (vinte reais e vinte centavos), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.876, de 09 de janeiro de 2014.
                                    Art. 4º. 
                                    O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.205, de 27 de agosto de 2015.
                                      Art. 4º. 
                                      O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 26,10 (vinte e seis reais e dez centavos) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.422, de 01 de dezembro de 2017.
                                        Art. 4º. 
                                        O valor de cada Vale-Alimentação será de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.859, de 15 de fevereiro de 2022.
                                          Art. 5º. 
                                          As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de dezembro de 2003.
                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.



                                              IVAN JACOB ZIMMER,
                                              Prefeito Municipal.
                                              ROSEMARI ALMEIDA,
                                              Secretária-Geral.
                                              LEI DE AUTORIA DO VEREADOR CARLOS EINAR DE MELLO