Lei Ordinária nº 7.277, de 02 de outubro de 2024
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 10.129, de 16 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.302, de 08 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.303, de 13 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.306, de 17 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.308, de 17 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.315, de 30 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.326, de 18 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.332, de 07 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.340, de 21 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.345, de 04 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.342, de 04 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.346, de 04 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.366, de 23 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.367, de 23 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.370, de 29 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.371, de 29 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.369, de 29 de maio de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.375, de 02 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.373, de 02 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.374, de 02 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.384, de 26 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.395, de 25 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.401, de 06 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.400, de 06 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.403, de 07 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.402, de 07 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.404, de 07 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.405, de 08 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.417, de 25 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.419, de 29 de agosto de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.422, de 05 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.423, de 08 de setembro de 2025
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
I –
as metas e riscos fiscais;
II –
as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025;
III –
a organização e estrutura do orçamento;
IV –
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII –
as disposições gerais.
Art. 2º.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n.°101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes demonstrativos:
I –
demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II –
demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
III –
demonstrativo das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
IV –
demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da LC n.º 101/2000;
V –
demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC n.º 101/2000;
VI –
demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000;
VII –
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000;
VIII –
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC), conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
Parágrafo único.
As metas fiscais estabelecidas no Anexo I, desta Lei, poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
Art. 3º.
Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais e providências, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
Art. 4º.
Estão discriminados, no Anexo III, de caráter informativo e não normativo, o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2025, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
§ 1º
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022-2025 - Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária.
§ 2º
As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2025, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º
Na hipótese prevista no parágrafo 2º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Art. 5º.
A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2025, de acordo com as possibilidades de recursos financeiros.
Art. 6º.
Estão discriminados, no Anexo IV, as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º.
Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Parágrafo único.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e serão autorizados por Decreto do Executivo.
Art. 8º.
As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º
Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC nº 101, de 2000.
§ 2º
As Metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, serão avaliadas em audiência pública, conforme trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 3º
Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. I do art. 1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 4º
Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes critérios:
I –
redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação vigente, incluindo diárias de viagens e horas extras;
II –
limitação de novos projetos;
III –
redução das despesas de manutenção dos órgãos;
IV –
redução das despesas com festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
V –
redução das despesas com publicidade institucional;
VI –
outras medidas devidamente justificadas.
§ 5º
Não serão objetos de limitação de empenho:
I –
despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III –
as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV –
as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de créditos e alienação de bens.
§ 6º
Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/200, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
§ 7º
Para efeito no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos inc. II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
Art. 9º.
Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1º, que conterá a memória de cálculo.
Art. 10.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único.
A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11.
No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Art. 12.
Quando necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único.
A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 13.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I –
consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
II –
adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
III –
revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV –
as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.º 101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
§ 1º
Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na base de cálculo dos tributos municipais, tais como:
I –
atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II –
a expansão do número de contribuintes;
III –
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º
Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC nº 101, de 2000.
Art. 14.
As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
Art. 15.
Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I –
para abertura de créditos suplementares;
II –
para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do art. 38, Seção IV, Subseção III da LC nº 101, de 2000.
III –
para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos termos do art. 38, Seção IV, Subseção III da LC n.º 101, de 2000.
Art. 16.
As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, e suas exceções, observados os limites estabelecidos no orçamento anual.
§ 1º
Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de lei específica e convênio.
§ 2º
Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
§ 3º
É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 4º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 17.
O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas físicas, concedendo benefícios:
I –
através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica;
II –
através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27 de março de 2017 e Lei Municipal nº 6.952/2022.
Art. 18.
Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I –
prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II –
conceder aumento de remuneração ou outras vantagens e conceder revisão geral anual, mediante autorização legislativa específica.
§ 1º
A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto nos artigos 16,17,18 e 19, da LC n.º 101, de 2000.
§ 2º
As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LC n.º 101, de 2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, inc. III do art. 20, da LC nº 101, de 2000 e deverão ser observadas também as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
§ 3º
No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 19.
Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I –
as situações de emergência ou de calamidade pública;
II –
as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III –
a relação custo benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único.
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Secretário da Pasta.
Art. 20.
A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º
Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar n. º101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º
A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º
As audiências públicas poderão ser realizadas de forma presencial e/ou virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 21.
O Executivo Municipal realizará no exercício, a avaliação atuarial do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, para análise do equilíbrio financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 464 de 19/11/2018, do Ministério da Previdência Social – MPS e Portaria nº 1.467 de 02/06/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP.
Art. 22.
São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas, visando:
I –
proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II –
melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde e segurança;
III –
capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas mediante realização de programas de treinamento;
IV –
racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V –
o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do inc. I do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
Art. 23.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social, sem ônus para o município ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e confirmação do repasse dos recursos.
Parágrafo único.
A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas que trata o caput deste artigo.
Art. 24.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos termos do art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 2000 e do § 3º Art. 12 da LC n.º 101, de 2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 25.
No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa, bem como a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme art. 8º da LC n.º 101, de 2000.
Parágrafo único.
Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 26.
O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. I do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
Art. 27.
A reserva de contingência será estabelecida na Lei Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31 de dezembro de 2002.
§ 1º
Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
§ 2º
A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
§ 3º
Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos art. 35 desta Lei.
Art. 28.
Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e, inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados nos termos do inc. II, § 3º do art. 14 da LC n.º 101, de 2000, fixado através do Decreto do Executivo.
Art. 29.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Art. 30.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação será executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar com despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º
Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na área de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatório judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º
Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2024, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Art. 31.
Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º
Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
§ 3º
O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 32.
Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei de diretrizes orçamentárias 2025, com o Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º
Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º
Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I –
as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II –
as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III –
as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
IV –
as emendas que reduzirem em mais de 20% (vinte) o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 3º
Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 33.
Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 e 12 do art. 166 da Constituição.
§ 1º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, sendo que, nas emendas impositivas individuais deverá haver fracionamento igualitário entre os parlamentares.
§ 2º
Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º
Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
I –
execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar;
II –
execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais e de bancada.
§ 4º
Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35.
Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência:
I –
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
II –
de 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas de bancada.
§ 1º
Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida referida nos incisos I e II do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º
Para apresentação das emendas individuais e de bancada, o Legislativo observará o que segue:
I –
no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal;
II –
para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a cada um será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso II do caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de representantes de cada bancada.
§ 3º
É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4º
Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais e de bancada que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
§ 5º
A aplicação dos critérios do inciso II do artigo 35 e do inciso II do §2º do artigo 35, restringem-se apenas às emendas de bancada que se utilizarem da reserva de contingência, não existindo óbice para apresentação de valor superior àquele definido.
Art. 36.
Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas durante o exercício financeiro de 2025, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1º
Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I –
não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor da emenda;
II –
no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições:
a)
não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no art. 16º desta Lei;
b)
ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
c)
não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em regulamento;
d)
não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III –
desistência expressa do autor da emenda;
IV –
Incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
V –
No caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações:
a)
incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b)
ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário;
c)
a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d)
não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão;
VI –
a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101//2000;
VII –
a não indicação das Reservas de Contingência referidas nos incisos I e II art. 31 desta Lei como fonte de recursos para, respectivamente, atender as emendas individuais e de bancada;
§ 2º
Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários.
§ 3º
Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
§ 4º
Inexistido impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessárias à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º
As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais e de bancada que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 1º de novembro de 2025 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 6º
As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais e de bancada comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 8º, § 2º desta Lei.
Art. 37.
A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
Art. 38.
Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no Parágrafo único do art. 25 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º
Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo.
§ 2º
Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3º
O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade.
Art. 39.
Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 105, § 5º da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 40.
Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 41.
Fica autorizada a inclusão de novas ações descritas no anexo III – Metas e Prioridades, no PPA 2022-2025, conforme previsto no art. 6º da lei municipal nº 6.804/2021.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.