Lei Ordinária nº 6.822, de 04 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.833, de 24 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.866, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.860, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.861, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.862, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.863, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.865, de 15 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.871, de 07 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.886, de 29 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.909, de 11 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.911, de 23 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.920, de 07 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.927, de 29 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.934, de 25 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.940, de 09 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.945, de 12 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.948, de 12 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.958, de 13 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.960, de 30 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.978, de 05 de dezembro de 2022
Vigência entre 4 de Outubro de 2021 e 23 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 6.822, de 04 de outubro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 6.822, de 04 de outubro de 2021
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2022, compreendendo:
I –
as metas e riscos fiscais;
II –
as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para 2022/2025:
III –
a organização e estrutura do orçamento;
IV –
as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V –
as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII –
as disposições gerais.
Art. 2º.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n.º101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes demonstrativos:
I –
demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II –
demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020;
III –
demonstrativo das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;
IV –
demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III, da LC n.º 101/2000;
V –
demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC n.º 101/2000;
VI –
demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000;
VII –
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000;
VIII –
demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único.
As metas fiscais estabelecidas no Anexo I, desta Lei, poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas, apresentadas em anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de cálculo.
Art. 3º.
Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nº 101/2000.
Art. 4º.
Estão discriminados, no Anexo III, de caráter informativo e não normativo, o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício financeiro de 2022, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022-2025 - Lei nº 6.804, de 05 de agosto de 2021 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 2º desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2022, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Art. 5º.
A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2022, de acordo com as possibilidades de recursos financeiros.
Art. 6º.
No Anexo VI, constam as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 7º.
Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Parágrafo único
Os acréscimos financeiros necessários para atender os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício financeiro serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e as disponibilidades de recursos.
Art. 8º.
As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º
Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC nº 101, de 2000.
§ 2º
As Metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, serão avaliadas em audiência pública, conforme trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar n.º 101/2000;
§ 3º
Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. I do art. 1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 4º
Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os seguintes critérios:
I –
redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação vigente, incluindo diárias de viagens e horas extras;
II –
limitação de novos projetos;
III –
redução das despesas de manutenção dos órgãos;
IV –
redução das despesas com festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
V –
redução das despesas com publicidade institucional;
VI –
outras medidas devidamente justificadas.
§ 5º
Não serão objetos de limitação de empenho:
I –
despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II –
as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III –
as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV –
as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de créditos e alienação de bens.
§ 6º
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 7º
Para efeito do § 3º do art. 16 da LC nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos no inc. II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666 de 1993.
Art. 9º.
Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem como a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1º, que conterá a memória de cálculo.
Art. 10.
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I –
consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;
II –
adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal;
III –
revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV –
as isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.º 101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.
§ 1º
Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações na base de cálculo dos tributos municipais, tais como:
I –
atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II –
a expansão do número de contribuintes;
III –
a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º
Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de benefícios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC nº 101, de 2000.
Art. 11.
As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da proposta orçamentária.
Art. 12.
Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I –
para abertura de créditos suplementares;
II –
para realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do art. 38, Seção IV, Subseção III da LC nº 101, de 2000.
III –
para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos termos do art. 38, Seção IV, Subseção III da LC n.º 101, de 2000.
Art. 13.
As transferências de recursos a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do Município, da Lei nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, e suas exceções regidas pelo art. 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, observados os limites estabelecidos no orçamento anual.
§ 1º
Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através de lei específica e convênio.
§ 2º
Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
§ 3º
É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 4º
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 14.
O Poder Executivo poderá atender as necessidades de pessoas físicas, concedendo benefícios:
I –
através de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica;
II –
através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27de março de 2017.
Art. 15.
Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I –
prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II –
conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.
§ 1º
A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto nos arts. 16,17, 18e 19, da LC n.º 101, de 2000.
§ 2º
As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LC n.º 101, de 2000, não poderão exceder o limite previsto nas alíneas a e b, inc. III do art. 20, da LC nº 101, de 2000 e na Emenda Constitucional n.º 25, de 2000.
Art. 16.
A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º
Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar n.º101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º
A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º
Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de pessoas em decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus (COVID-19), as audiências públicas de que trata este artigo serão realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 17.
O Executivo Municipal realizará no exercício, a avaliação atuarial do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, para análise do equilíbrio financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 464 de 19/11/2018, do Ministério da Previdência Social - MPS.
Art. 18.
São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas, visando:
I –
proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II –
melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde e segurança;
III –
capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas mediante realização de programas de treinamento;
IV –
racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V –
o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do inc. I do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.
Art. 19.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social, sem ônus para o município ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a garantia e confirmação do repasse dos recursos.
Parágrafo único.
A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas que trata o caput deste artigo.
Art. 20.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos termos do art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 2000 e do § 3º Art. 12 da LC n.º 101, de 2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 21.
No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa, bem como a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme art. 8º da LC n.º 101, de 2000.
Art. 22.
O controle de custos e a avaliação de resultados constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. I do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
Art. 23.
A reserva de contingência será estabelecida na Lei Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único.
A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 24.
Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados e, inscritos na dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados nos termos do inc. II, § 3º do art. 14 da LC n.º 101, de 2000, fixado através do Decreto do Executivo.
Art. 25.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Art. 26.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2021, sua programação será executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar com despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º
Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na área de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatório judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º
Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 27.
Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
§ 1º
Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária, que poderão ser alterados por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
§ 2º
Para os fins do dispositivo no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação orçamentária ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação.