Lei Ordinária nº 4.434, de 24 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.593, de 29 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.816, de 25 de fevereiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.166, de 20 de outubro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.394, de 01 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.459, de 20 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.467, de 30 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.541, de 09 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.567, de 30 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.586, de 06 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.733, de 28 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.923, de 27 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.063, de 30 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.251, de 04 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.331, de 08 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.678, de 19 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.744, de 22 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.820, de 27 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.826, de 05 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.836, de 29 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.847, de 21 de dezembro de 2021
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.612, de 17 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.930, de 04 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.964, de 26 de outubro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.116, de 06 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.133, de 08 de dezembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.226, de 10 de junho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.305, de 13 de janeiro de 2025
Vigência entre 20 de Junho de 2011 e 29 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 5.459, de 20 de junho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5.459, de 20 de junho de 2011
Art. 1º.
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º
Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta lei, fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SMAP, de acordo com o art. 71 da Lei n..º 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo de Aposentadoria e Pensão - FAP.
§ 2º
Caberá à Secretaria mencionada no § 1º a gestão do FAP, sendo de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS.
Art. 2º.
O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta lei, atendam às seguintes finalidades:
I –
cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II –
proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III –
salário-família e auxílio-reclusão, para os dependentes dos beneficiários de baixa renda;
IV –
pensão por morte.
Art. 3º.
São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 4º.
São segurados do RPPS:
I –
o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações e aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
II –
os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso I, seus pensionistas, e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada.
§ 1º
Exclui do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público.
§ 2º
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º.
A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I –
morte;
II –
exoneração ou demissão;
III –
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo;
IV –
falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 6º, I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo;
V –
nas hipóteses do art. 6º, V, após decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo.
Art. 6º.
Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I –
cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II –
afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III –
em disponibilidade remunerada;
IV –
afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
V –
afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5º.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3º
O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4º
Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º
Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao RPPS igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses.
§ 6º
Nas hipóteses referidas no § 5º, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7º.
O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I –
o cônjuge, o companheiro(a) e o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido;
II –
os pais;
III –
o irmão(ã) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º
A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação de termo de tutela.
§ 5º
Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado(a).
§ 6º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente no RPPS ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b)
pela anulação do casamento;
c)
pela morte
d)
por sentença judicial transitada em julgado.
II –
para o companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado(a), enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III –
para o filho(a) e o irmão(ã), de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior;
Art. 10.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 12.
São fontes de custeio do RPPS:
I –
a contribuição previdenciária do Município;
II –
a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;
III –
doações, subvenções e legados;
IV –
receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V –
valores recebidos à título de compensação financeira;
VI –
demais dotações previstas no orçamento municipal.
Art. 13.
Constituem recursos do RPPS:
I –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
III –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 17% (dezessete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
III –
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,17% (quatorze vírgula dezessete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.816, de 25 de fevereiro de 2008.
§ 1º
Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 7º, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo às indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.
§ 2º
Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no § 1º, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 3º
As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 4º
O valor da taxa de administração, mencionada no § 3º, será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas previstas em normas editadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 5º
Os recursos do FAP serão depositados em conta distinta das contas da Administração Municipal.
§ 6º
As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inc. III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos dos incisos I e II, até 31 de dezembro de 2006, a contar da publicação desta lei.
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inc. III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos dos incisos I e II, até 31 de dezembro de 2007, a contar da publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.593, de 29 de dezembro de 2006.
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inc. III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 9,71% (nove vírgula setenta e um por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos dos incisos I e II, até nova revisão na forma do art. 15.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.816, de 25 de fevereiro de 2008.
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inc. III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 10,20% (dez vírgula vinte por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos dos incisos I e II, até nova revisão na forma do art. 15.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.166, de 20 de outubro de 2009.
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inc. III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de 9,51% (nove vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos dos incisos I e II, até nova revisão na forma do art. 15.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.394, de 01 de março de 2011.
§ 8º
A amortização do passivo atuarial e financeiro é divida por 35 (trinta e cinco) anos, sendo que deverá ser revista em cálculo atuarial a ser realizado anualmente onde o custo suplementar será recalculado, havendo a necessidade da alteração em lei.
Art. 14.
Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
I –
as diárias;
II –
o auxílio para transporte;
III –
o auxílio para alimentação;
IV –
o salário-família;
V –
o prêmio por assiduidade
VI –
as férias indenizadas;
§ 1º
Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, a gratificação de férias, o salário-maternidade, o auxílio-doença e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a VI.
§ 2º
A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga.
§ 3º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º
O servidor ocupante de cargo efetivo contribuirá sobre a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do citado artigo.
Art. 15.
O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º
A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
Art. 16.
As contribuições previdenciárias previstas no art. 13, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Art. 16.
As contribuições previdenciárias previstas no art. 13, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6.º, deverão ser recolhidas até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.394, de 01 de março de 2011.
Art. 17.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 18.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
Art. 19.
São responsáveis pela administração e fiscalização do FAP:
I –
Conselho de Administração;
II –
Conselho Fiscal.
§ 1º
As atividades dos conselheiros deverão, obrigatoriamente, ser exercidas por servidores estatutários efetivos, ativos ou inativos, e pensionistas do Município de Montenegro, contribuintes dos Fundos.
§ 2º
O exercício das funções de conselheiro não será remunerado, mas será considerado serviço efetivo e relevante, para todos os efeitos legais.
§ 3º
Os conselheiros responderão civil, penal, e administrativamente pela violação desta lei.
§ 4º
O servidor que integrar o Conselho de Administração não poderá fazer parte do Conselho Fiscal concomitantemente.
§ 5º
O mandato de conselheiro terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de eleição.
§ 6º
A presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução através de eleição por seus pares.
Art. 20.
O Conselho de Administração é órgão de deliberação e orientação superior do Fundo, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e políticas previdenciárias e de assistência à saúde, e sua ação se exercerá pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.
Art. 21.
O Conselho de Administração será composto por membros titulares, com 2 (dois) suplentes, respectivamente, da seguinte forma:
I –
1 (um) representante eleito em cada Secretaria Municipal;
II –
1 (um) representante eleito pelos inativos e pensionistas;
III –
1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
IV –
1 (um) representante indicado pelos servidores da Câmara Municipal de Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.459, de 20 de junho de 2011.
V –
1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Municipários de Montenegro, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores efetivos do Município de Montenegro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.459, de 20 de junho de 2011.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Após as eleições e nomeação dos conselheiros deverá haver reunião entre os conselheiros eleitos e os da gestão anterior, visando prestar contas de todas as atividades.
§ 3º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração serão eleitos na primeira reunião do Conselho, pelos próprios conselheiros, em votação secreta, por maioria absoluta de votos.
§ 4º
Os mandatos dos membros do Conselho de Administração serão prorrogados automaticamente até a posse de seus sucessores.
§ 5º
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente a qualquer tempo, convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 6º
Os conselheiros serão dispensados das atividades nas Secretarias para participar das reuniões.
§ 7º
As tarefas dos conselheiros serão executadas em horário de expediente da Prefeitura, devendo os assuntos ser registrados em ata.
§ 8º
Os conselheiros serão comunicados das reuniões, por escrito.
Art. 22.
A perda da condição de servidor determinará a vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, bem como o afastamento em virtude de licenças previstas no RJU, não remuneradas, ou, ainda, a cedência do servidor para outros órgãos sem ônus para o Município.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput os servidores cedidos à Câmara de Vereadores, sem ônus para o Poder Executivo.
§ 2º
Quando da vacância do cargo de membro indicado ou eleito, assumirá a titularidade o respectivo suplente.
§ 3º
Quando da vacância do cargo por inatividade, assumirá o respectivo suplente.
Art. 23.
As vagas dos conselheiros serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º
O suplente apenas completará o mandato daquele que deu origem a vaga.
§ 2º
A designação do suplente para assumir a vaga de conselheiro será feita por Portaria e sua posse se dará na primeira reunião seguinte convocada pelo Conselho.
§ 3º
Caberá ao próprio conselheiro comunicar por escrito o respectivo suplente e o Presidente do Conselho de Administração, dos seus afastamentos em virtude de licenças previstas no Regime Jurídico Único, ou outros impedimentos devidamente justificados e com a concordância do respectivo secretário.
Art. 24.
Compete ao Conselho de Administração:
I –
elaborar as propostas orçamentárias do Fundo;
II –
deliberar sobre as prestações de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo;
III –
decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente;
IV –
fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;
V –
analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI –
expedir instruções necessárias a devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII –
propor alteração das alíquotas referentes as contribuições a que aludem o art. 13 desta lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira dos Fundos, com base nas avaliações atuariais;
VIII –
divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho;
IX –
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo, por meio de resoluções, homologadas pelo Chefe do Executivo;
X –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XI –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XII –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o RPPS.
Parágrafo único
Caberá ao atual Conselho Administrativo promover as eleições do novo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, antes do final do seu mandato.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.459, de 20 de junho de 2011.
Art. 25.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I –
orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do Fundo, baixando os atos necessários e provendo os meios para a consecução dos objetivos do mesmo;
II –
dirigir, coordenar e controlar as atividades do Conselho;
III –
firmar, em conjunto com o Prefeito, convênios, acordos, contratos e demais documentos;
IV –
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
V –
movimentar contas bancárias e autorizar o pagamento de despesas juntamente com o Prefeito Municipal ou Secretário da Fazenda;
VI –
fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas;
VII –
divulgar as decisões do Conselho;
VIII –
encaminhar ao Conselho Fiscal os balanços, balancetes e relatórios de prestações de contas.
Art. 26.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos Fundos cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Art. 28.
Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
Após as eleições e nomeação dos conselheiros deverá haver reunião entre os conselheiros eleitos e os da gestão anterior, visando prestar contas de todas as atividades.
Art. 29.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo próprio Conselho Fiscal, por maioria absoluta de seus membros, em votação secreta.
Art. 30.
A perda da condição de servidor determinará a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, bem como o afastamento em virtude de licenças previstas no Regime Jurídico Único, não remuneradas, ou, ainda, a cedência do servidor para outros órgãos sem ônus para o Município.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput os servidores cedidos à Câmara de Vereadores, sem ônus para o Poder Executivo.
§ 2º
Quando da vacância do cargo de membro indicado ou eleito, assumirá a titularidade o respectivo suplente.
§ 3º
Quando da vacância do cargo por inatividade, assumirá o respectivo suplente.
Art. 31.
As sessões do Conselho Fiscal realizar-se-ão com a presença mínima de 3 (três) conselheiros e serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, por escrito.
Art. 32.
Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão prorrogados automaticamente até a posse de seus sucessores.
Art. 33.
Os conselheiros serão dispensados das atividades nas secretarias para participar das reuniões.
Parágrafo único.
As tarefas dos conselheiros serão executadas em horário de expediente da Prefeitura, devendo os assuntos ser registrados em ata.
Art. 34.
As vagas dos conselheiros serão preenchidas pelos suplentes, obedecendo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º
O suplente apenas completará o mandato daquele que deu origem a vaga.
§ 2º
A designação do suplente para assumir a vaga de conselheiro será feita por Portaria e sua posse se dará na primeira reunião seguinte convocada pelo Conselho.
§ 3º
Caberá ao próprio conselheiro comunicar por escrito o respectivo suplente e o Presidente do Conselho Fiscal, dos seus afastamentos em virtude de licenças previstas no Regime Jurídico Único, ou outros impedimentos devidamente justificados e com a concordância do respectivo Secretário.
Art. 35.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II –
dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III –
proceder a verificação de caixa quando entender oportuno;
IV –
atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
V –
examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;
VI –
comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração e Prefeito Municipal as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art. 36.
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I –
dirigir, coordenar e controlar as atividades do Conselho Fiscal;
II –
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho Fiscal;
III –
fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas;
IV –
solicitar balancetes, balanços, prestação de contas e relatórios das contas do fundo.
Art. 37.
Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, no período de 1 (um) ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao respectivo Conselho, ao qual cabe abonar as faltas.
§ 1º
Após 2 (duas) faltas consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, o Presidente do Conselho comunicará formalmente o respectivo secretário das ausências do conselheiro representante, ou o Prefeito quando se tratar do membro indicado pelo Executivo.
§ 2º
A falta deverá ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º
No caso deste artigo, a perda de mandato será declarada pelo Presidente mediante comunicação ao Executivo, à Secretaria que representa e ao próprio conselheiro, convocando-se o respectivo suplente.
Art. 38.
O membro que não puder mais fazer parte dos Conselhos poderá renunciar ao cargo de conselheiro, comunicando por escrito, devidamente justificado, ao respectivo Conselho, e ao Executivo, ao qual caberá a apreciação.
Parágrafo único.
No caso deste artigo, o Presidente convocará o respectivo suplente.
Art. 39.
Havendo renúncia do Presidente, assumirá as funções o Vice-Presidente.
Art. 40.
Havendo renúncia do Vice-Presidente, serão realizadas novas eleições para esta função.
Art. 41.
Em caso de renúncia simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, serão realizadas novas eleições para o preenchimento dos cargos vagos.
Art. 42.
A renúncia de membro dos Conselhos, ocupante de cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, não transfere ao suplente convocado o exercício destas funções, devendo-se proceder de acordo com o § 3º do art. 21 e art. 29.
Art. 44.
Compete aos servidores técnico-administrativos:
I –
proceder a inclusão e exclusão de segurados e dependentes no Fundo, obedecendo os critérios previstos neste regulamento;
II –
efetuar recadastramento de segurados e dependentes no Fundo, anualmente;
III –
orientar os servidores em requerimentos;
IV –
conferir as faturas referentes aos contratos do Fundo;
V –
encaminhar ao Conselho de Administração assuntos para deliberação;
VI –
manter atualizado o banco de dados de segurados e dependentes;
VII –
outras tarefas designadas pelos conselhos, comissões, servidores e SMAP, desde que sejam inerentes aos assuntos do FAP.
Parágrafo único.
Os servidores designados por ato do Prefeito Municipal como servidores técnico-administrativos do FAP perceberão gratificação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Padrão I do vencimento dos servidores.
Art. 45.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SMF:
I –
manter os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos, de acordo com a legislação vigente;
II –
fornecer os balancetes, balanços, prestações de contas e relatórios, sempre que solicitado pelos Conselhos;
III –
através de seu Secretário, com delegação expressa do Prefeito, movimentar contas e efetuar pagamentos de despesas dos Fundos, em conjunto com o Presidente do Conselho Administrativo.
Art. 47.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo o disposto no art. 75.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período de 2 (dois) anos.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que haverá integralidade.
§ 3º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; esclorose múltipla; hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da incapacidade.
§ 8º
Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 9º
A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7º, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente.
§ 10
O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.
§ 11
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 48.
O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 75.
§ 1º
A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
§ 2º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 49.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 75, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II –
tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III –
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil, no Ensino Fundamental e Médio.
§ 2º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 50.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 75, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II –
tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III –
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Parágrafo único.
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 51.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1º
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por junta médica oficial do Município.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará com recursos não vinculados ao FAP.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 5º
A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.
Art. 52.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Art. 53.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º
O salário-maternidade consistirá no valor igual à última remuneração da segurada.
§ 2º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 15 (quinze) dias.
§ 3º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º
Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
§ 5º
A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, observado o art. 14 desta lei, na data da concessão do benefício.
Art. 54.
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I –
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano completo de idade;
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade;
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de idade.
Art. 55.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
§ 1º
Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º
Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
§ 3º
O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 56.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único.
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 57.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
Art. 58.
O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 59.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
§ 4º
O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FAP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 61.
O valor da pensão por morte será igual:
I –
à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
II –
à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas permanentes e as incorporadas nos termos do art. 76, na data do falecimento do segurado.
Art. 62.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro(a).
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º
Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 63.
A cota da pensão será extinta:
I –
pela morte;
II –
para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III –
pela cessação da invalidez.
Parágrafo único.
Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.
Art. 64.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da prescrição quinquenal.
Art. 65.
Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 66.
Será admitido o recebimento pelo dependente de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro(a), casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 67.
A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 68.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput.
§ 2º
Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
§ 3º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FAP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Art. 69.
Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 75, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II –
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 49, III, e § 1º, desta lei, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
II –
5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 70.
Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II –
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV –
10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil, no Ensino Fundamental e Médio.
§ 2º
Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e as incorporadas na forma do art. 76.
§ 3º
Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 71.
Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II –
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 49, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º
Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo.
Art. 72.
Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º
Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 73.
A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FAP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como um mês.
§ 3º
Na gratificação natalina, o salário-maternidade e o auxílio-doença serão pagos integralmente pelo Município.
Art. 74.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 50 e 69 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 49.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 71, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2º
O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do § 1º.
§ 3º
O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FAP.
Art. 75.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 48, 49, 50 e 69 desta lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 2º
Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 5º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 6º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 7º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5º.
§ 8º
Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
§ 9º
Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 10
A fração de que trata o § 9º será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 6º.
Art. 76.
Além do vencimento do cargo, integram o cálculo da última remuneração, para fins de fixação dos proventos de aposentadoria:
I –
um valor calculado com base nos períodos de contribuição sobre funções gratificadas efetivamente exercidas, proporcionalmente aos dias completos de exercício com percepção das funções;
II –
o adicional por tempo de serviço;
III –
um valor calculado com base nos períodos de contribuição sobre o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos dias completos de exercício com percepção da vantagem.
§ 1º
Para fins de aposentadoria do servidor efetivo investido em Cargo em Comissão será considerado valor relativo à Função Gratificada correspondente, calculada nos termos do inciso I.
§ 2º
Não se estendem aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, na forma da lei, decorrente de transformação das funções incorporadoras, para fins do cálculo a que se refere o inciso I.
Art. 77.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 50, 69 e 70, que observarão os prazos mínimos previstos nestes artigos.
Parágrafo único.
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 78.
Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 79.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 80.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 81.
Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 82.
Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 83.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município.
Art. 84.
Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa;
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 85.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III –
o imposto de renda retido na fonte;
IV –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 86.
Salvo no caso do salário-família, na hipótese de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 87.
Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único.
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 88.
Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município.
Art. 89.
O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 90.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do RPPS, comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras.
Parágrafo único.
Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente.
Art. 91.
Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
V –
valores mensais e acumulados da contribuição do município;
VI –
valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único.
Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
Art. 92.
O produto das arrecadações constantes nesta lei será depositado na conta específica do FAP, assim como o saldo remanescente da arrecadação instituída pela Lei n.º 3.544, de 6 de outubro de 2000.
Art. 93.
Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente pagos pelo Município, decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo, a partir da publicação desta lei passarão a ser custeados com recursos do FAP.
Parágrafo único.
Além da transferência dos recursos de que trata o art. 92, o passivo atuarial resultante da assunção pelo FAP das obrigações referidas pelo caput, será recuperado pelo pagamento da alíquota adicional de que trata o art. 13, § 7º, conforme indicado em cálculo atuarial.
Art. 94.
As contribuições a que se refere o art. 13 serão exigíveis a partir do dia 1º primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação desta lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher a contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono de permanência criado por esta lei.
Art. 95.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente a sua publicação.