Lei Ordinária nº 2.119, de 11 de dezembro de 1978
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.313, de 23 de setembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.319, de 28 de novembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.328, de 21 de dezembro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.396, de 18 de outubro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.443, de 16 de dezembro de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.639, de 28 de maio de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.780, de 26 de dezembro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.838, de 13 de julho de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.924, de 25 de junho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.960, de 13 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.012, de 04 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.094, de 01 de novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.095, de 10 de novembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.135, de 30 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.139, de 20 de maio de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.239, de 26 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.342, de 09 de novembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.396, de 07 de junho de 1999
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.421, de 13 de agosto de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.434, de 30 de setembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.497, de 05 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.516, de 26 de maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.616, de 06 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.663, de 29 de outubro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.143, de 06 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.204, de 10 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.267, de 19 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.388, de 19 de janeiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.556, de 09 de novembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.614, de 02 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.048, de 30 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.306, de 09 de agosto de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.600, de 20 de março de 2012
Excepciona a regra
Lei Ordinária nº 5.708, de 02 de outubro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Revoga tacitamente a(o)
Lei Ordinária nº 1.510, de 03 de fevereiro de 1964
-
Texto
Original - 1983
- 1985
- 1986
- 1990
- 1991
- 1992
- 1993
- 1994
- 1995
- 1996
- 1997
- 1998
- 1999
- 2000
- 2001
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2009
- 2010
- 2012
-
Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 2.119, de 11 de dezembro de 1978
Art. 1º.
Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industrias, comerciais e prestadores de serviços; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º.
Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º.
São logradouros públicos, para efeito desta LEI, os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, que pertença ao Município de Montenegro.
§ 1º
Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos desde que respeitem a sua integridade, a conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso nas horas de expediente e de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.
§ 3º
A denominação dos logradouros públicos e a numeração das edificações é competência exclusiva do município.
Art. 4º.
É dever do bom cidadão zelar pelos bens de uso comum assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios.
Art. 5º.
Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura, e de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 6º.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 7º.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.
Art. 8º.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Art. 9º.
A multa não paga no prazo regular será inscrita na dívida ativa.
Parágrafo único.
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações; celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 10.
As multas serão impostas em graus mínimos, médio ou máximo.
Parágrafo único.
Na imposição de multa, e para graduá-la ter-se-á em conta:
I –
a maior ou menor gravidade da infração;
II –
as suas circunstâncias, atenuantes e agravantes;
III –
os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 11.
Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único.
Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já houver sido autuado e punido.
Art. 12.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 13.
O valor da multa será vinculado ao valor de Referência do Município, representado neste Código pela sigla V/R.
Art. 14.
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizadas, nos seus valores monetários, ano base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo único.
Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais baixados trimestralmente pela Secretaria do Planejamento do Governo Federal.
Art. 15.
As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.
Art. 16.
Serão punidos com multas equivalentes a 3 (três) dias do respectivo vencimento:
I –
Os servidores que se negarem a prestar assistência ao Município, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;
II –
Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 17.
As multas de que trata o artigo 16 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposto.
Art. 18.
A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, leis ou regulamentos.
Art. 19.
Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos.
§ 2º
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas devidas e indenizadas à Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 20.
No caso de não serem reclamadas e retiradas no prazo de 10 (dez) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura.
§ 1º
A importância apurada nas vendas em hasta pública das coisas apreendidas, será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata este artigo e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º
Prescreve em um ano o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública.
§ 3º
No caso do material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º
As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no parágrafo anterior, se próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social. Caso estejam deterioradas deverão ser inutilizadas.
Art. 21.
Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas.
Art. 22.
O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por leis ou regulamentos municipais.
Parágrafo único.
O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste código.
Art. 24.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I –
Sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II –
Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o indivíduo;
III –
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 25.
Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior, aumentada de 2/3 (dois terços).
Art. 26.
Verificando-se a infração a este código, Lei ou Regulamento de Posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo único.
O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo máximo fixado neste artigo.
Art. 27.
A notificação preliminar será feita em formulário destacado do formulário próprio, no qual ficará cópia, a carbono, com o “ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:
I –
nome do identificado ou denominação que o identifique;
II –
dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III –
prazo para regularização da situação;
IV –
descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo ilegal infringido;
V –
multa e pena a ser aplicadas;
VI –
assinatura do notificante.
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar; o fato deverá ser testemunhado por duas pessoas.
§ 2º
Ao infrator dar-se-á a cópia da notificação preliminar.
§ 3º
A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 29.
Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinarem o documento de fiscalização e os incapazes na forma da lei não estão obrigados a fazê-los.
Parágrafo único.
O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização.
Art. 30.
Esgotado o prazo de que trata o artigo 26, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão competente, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 31.
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode, representar contra toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código ou de outras leis ou regulamentos de posturas.
Art. 32.
A representação far-se-á em petição, assinada e mencionada, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único.
Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do infrator, quando relativa à fatos anteriores à data em que tenha perdido esta qualidade.
Art. 33.
Recebida a representação,a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Art. 34.
Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrências que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado, infringido ou tentando infringir dispositivos da legislação de posturas municipais.
Art. 35.
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I –
mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II –
referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;
III –
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou o regulamento violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso;
IV –
conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V –
conter a assinatura de que a lavrou.
§ 1º
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º
Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 36.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão ou embargo e então conterá também os elementos deste.
Art. 37.
O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 38.
A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 39.
A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança das multas ou da aplicação de penalidades.
Art. 40.
As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pela autoridade julgadora definida com o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício,dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 41.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recursos voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição, do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 42.
Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo único.
O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 43.
O autuado será notificado da decisão de primeira instância.
I –
sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II –
por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III –
por carta acompanhada de cópia da decisão com aviso do recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 44.
O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único.
É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 45.
Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa, extingüindo-se o direito do requerente que não efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias,contados da data da ciência da decisão em primeira instância.
Art. 46.
As decisões definitivas serão cumpridas:
I –
pela notificação ao infrator para que, no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça o pagamento do valor da multa;
II –
pela notificação ao infrator para completar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da multa, no caso de ter feito o depósito de que trata o artigo 45.
III –
pela notificação ao infrator, caso vencedor, para receber, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da multa ou a importância depositada em garantia;
IV –
pela notificação ao infrator para receber o saldo de que trata o parágrafo 1º do artigo 20, deste Código;
V –
pela notificação ao infrator quando da liberação das coisas apreendidas;
VI –
pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem as alíneas I e II
Art. 47.
É dever da Prefeitura de Montenegro, zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições legais municipais e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 49.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único.
Os órgãos competentes da Prefeitura, tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências couber a essas esferas do Governo.
Art. 50.
A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da Municipalidade.
Parágrafo único.
A limpeza dos passeios fronteiriços aos imóveis edificados ou não será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.
Art. 51.
Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I –
manter terrenos com vegetação indevida ou água estagnada;
II –
obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido nas sarjetas com a construção de rampas de acesso de veículos;
III –
encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nelas existirem as respectivas redes coletoras:
IV –
lançar águas servidas, lixo, animais mortos, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou nos terrenos baldios;
V –
conduzir, sem as preocupações devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VI –
queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos em quantidades capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
VII –
fazer varredura de lixos do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;
VIII –
lavar veículos nas vias ou logradouros públicos;
IX –
abrir engradados ou caixas nas vias públicas;
X –
conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação;
XI –
sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
XII –
colocar nas janelas ou balaústres das habitações ou estabelecimentos vasos ou outros objetos que possam cair nas vias públicas;
XIII –
reformar, pintar ou consertar veículos nas vias públicas;
XIV –
derramar óleo, graxa, cal ou outros corpos capazes de afetar a estética e a higiene das vias públicas.
XV –
jogar entulhos provenientes de demolições ou construções sem que os mesmos estejam convenientemente umedecidos;
XVI –
despejar entulhos provenientes de demolições ou construções de sobrados ou edifícios, mediante uso de pás, sendo obrigatório o uso de calhetas, totalmente fechadas, devendo ainda a abertura receptora (devidamente protegida em forma de quebra-luz) estar na altura do pavimento a ser limpo assim como a abertura de descarga deve estar distanciada, no máximo, a uma altura de 50cm (cinqüenta centímetros) do centro do piso da carroceria do veículo a receber os citados materiais;
XVII –
deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;
XVIII –
deixar cair águas pluviais de calhas, sacadas, marquises ou por qualquer outro meio sobre os passeios.
Art. 52.
É absolutamente proibido em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 53.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, em sarjetas ou canais das vias pública danificando ou destruindo tais servidões.
Art. 54.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 100% (dez por cento a cem por cento) do V/R.
Art. 55.
As habitações e os estabelecimentos em geral, deverão obedecer as normas previstas na legislação urbanísticas leis e regulamentos federais e estaduais aplicáveis.
Art. 56.
O morador é responsável perante as autoridades competentes pela manutenção da habitação em prefeitas condições de estética e higiene.
Art. 57.
A Prefeitura pode declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene e segurança indispensáveis, podendo, inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 58.
Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátio, prédios e terrenos.
Parágrafo único.
Os responsáveis por casas e terrenos, onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas ou mosquitos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção.
Art. 59.
É terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios, terrenos ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilita a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.
Art. 60.
No perímetro urbano não é permitida a instalação de estábulos, cocheiras, chiqueiros ou aviários, nem a matança de animais próprios para corte, salvo em casos especiais, mantidas rigorosas condições de higiene.
§ 1º
A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes disposições:
I –
Os animais deverão permanecer em confinamento;
II –
Os pisos das instalações deverão ser impermeabilizados;
III –
Os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas cépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.
§ 2º
A instalação de qualquer das obras referidas neste artigo, depende, obrigatoriamente, da licença do Conselho Municipal de Urbanismo.
Art. 61.
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de águas e coletores de esgotos, sempre que existentes nos logradouros onde ela se situe.
Parágrafo único.
Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, o órgão de administração competente indicará as medidas a serem executadas.
Art. 62.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 100% (dez por cento a cem por cento) do V/R.
Art. 63.
A limpeza das vias e logradouros públicos e a retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade que poderá baixar regulamentos próprios.
Art. 64.
É obrigatório para os fins de depósito de lixo,o uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade com capacidade máxima de 100 (cem) litros.
Art. 65.
Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso, não se adaptarem regulamentar, poderão ser removidos por veículos da Prefeitura, mediante requisição dos interessados e pagamento de taxa estabelecida.
Art. 66.
Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo regulamento próprio, deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.
Art. 67.
Proibido colocar nos recipientes de lixo matérias infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosas, bem como resolver o seu conteúdo.
Art. 68.
Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, de restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos à custa dos respectivos proprietários ou inquilinos.
§ 1º
Os resíduos de que trata o presente artigo poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura,mediante prévia solicitação do interessado, sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com as tarifas fixadas pela Administração Municipal.
§ 2º
É proibido lançar detritos à via pública, em sábados, domingos, feriados, salvo se forem removidos no prazo máximo de 3 (três) horas.
Art. 69.
Os materiais de que trata o artigo 68, deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Parágrafo único.
A não observância do prescrito neste artigo, sujeita à pena de grau máximo prevista nesta Seção.
Art. 70.
A ninguém é permitido usar lixo como adubo ou alimentação de animais.
Art. 71.
Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 72.
Os hospitais e as casas de saúde deverão ter fornos crematórios para a incineração das matérias provenientes de suas atividades.
Art. 73.
Nos prédios destinados a apartamento ou escritórios é obrigatória a insta-ação de tubos de queda para coleta do lixo e compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º
As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ 2º
Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes do uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art. 74.
A municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza das sargetas e valetas.
Art. 75.
Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% a 100% (dez por cento a cem por cento) do V/R.
Art. 76.
É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar - causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, líquida ou gasosa ou combinação de elementos despejados por qualquer atividade doméstica, industrial ou agro-pastorial, em níveis capazes, direta ou indiretamente de:
I –
prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população.
II –
criar condições diversas às atividades sociais e econômicas;
III –
ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais;
Art. 78.
As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer hora e dia, às instalações industriais, comerciais, agro-pecuárias, ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 79.
Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-pecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade de poluição do meio ambiente.
Art. 80.
O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 82.
Os esgotos domésticos ou resíduos líquidos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais, só poderão ser lançados diretamente ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas, conforme o disposto no artigo 76 deste Código.
Art. 83.
As proibições estabelecidas nos artigos 76 a 79 aplicam-se à água superficial ou de sub-solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 84.
É proibido localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Art. 85.
Os estabelecimentos que produzem fumaça, desprendem odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projeto implantados ou aprovados pelo Município.
Art. 86.
É vedado perturbar o bem estar e o sossego públicos ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodas de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
Art. 87.
Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município:
I –
Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzem ruídos, sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais;
II –
Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou produza sons além dos limites permitidos;
III –
sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades;
IV –
disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
V –
impedir a localização, em local de silêncio ou na zona residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 88.
Não poderão funcionar aos domingos e feriados e nos horários compreendidos entre 22h e 6h, máquinas, motores e equipamentos eletro-acústicos em geral, de uso eventual, que, embora usando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou ruídos.
Parágrafo único.
O funcionamento nos demais dias e horários dependerá de autorização prévia do setor competente do Município.
Art. 89.
São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I –
os de veículos com escapamento aberto ou carrocerias semi-soltas;
II –
os de buzinas, clarins, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos;
III –
a propaganda realizada com alto-falantes na via pública ou para ela dirigidos, exceto para propaganda política durante a época autorizada pela legislação federal competente;
IV –
os produzidos por arma de fogo;
V –
os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI –
os de apitos ou silvos de sereias de indústrias ou de estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou entre 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas);
VII –
usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados;
VIII –
os batuques, congadas e outras realizações congêneres, sem licença das autoridades.
§ 1º
Excetuam-se das proibições deste artigo:
I –
vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
II –
sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III –
bandas de música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos, aprovados pela Municipalidade;
IV –
sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados;
V –
apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre as 6h e as 20h;
VI –
os apitos dos rondas e guardas policiais;
VII –
explosivos empregados no rebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor competente do Município;
VIII –
manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horários previamente licenciados;
Art. 90.
Durante os festejos carnavalescos e de Ano Novo, são tolerados, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas por esta Lei.
Art. 91.
Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates nas quais haja execução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 92.
Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem com a reprodução de sons próximo a hospitais, casas de saúde e sanatórios.
Art. 93.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, perturbações prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único.
As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível às perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir da 18h (dezoito horas) nos dias úteis.
Art. 94.
Os níveis máximos de intensidade de sons ou ruídos permitidos, são os seguintes:
a)
em zonas residenciais: 60 decibéis (60db) no horário compreendido entre 7h e l9h, medidos na curva “B”e 45 decibéis (45db) das 19h às 7h, medidos na curva “A”;
b)
em zonas comerciais: de 75 decibéis (75db) no horário compreendido entre as 7h e 19h medidos na curva “B” e 60 decibéis (60db) das 19h às 7h, medidos na curva “B”;
c)
em zonas industriais: de 85 decibéis (85db) no horário compreendido entre 6h e 22h, medidos na curva “B” e 65 decibéis (65db) das 22h às 6h, medidos na curva “B”;
d)
para veículos auto-motores: os constantes nas normas baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos produzindo níveis de sons ou ruídos superiores aos fixados neste artigo, só poderão continuar funcionando a título precário, enquanto não haja prejuízo para o interesse coletivo ou da vizinha.
Art. 95.
É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.
§ 1º
A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da Prefeitura em cada caso.
§ 2º
Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.
Art. 96.
Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 97.
Além da aplicação da multa, o fato será comunicado à autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Florestal.
Art. 98.
A prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 99.
Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.
Art. 100.
A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que se limitam com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I –
Preparar aceiros de no mínimo 10 (dez) metros de largura;
II –
mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 101.
A ninguém é permitido atear fogo em matas, em capoeiras, lavouras ou campos alheio.
Parágrafo único.
Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 102.
A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e de conformidade com a legislação federal específica.
§ 1º
A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º
A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública ou de preservação permanente.
Art. 103.
É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
§ 1º
A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 104.
Não serão permitidos banhos de rios, riachos, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura, como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 105.
Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela moral e ordem pública em seus estabelecimentos.
§ 1º
É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e a pessoas embriagadas.
§ 2º
A reincidência na infração desse artigo, determinará a cassação de licença de funcionamento.
Art. 106.
Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pelas autoridades competentes, por crime contra a economia popular, terão cassadas as licenças para funcionamento.
Art. 107.
É proibido o pichamento de casas, muros e o pavimento das vias públicas ou qualquer inscrição indelével em outra qualquer superfície, ressalvados os casos permitidos neste Código.
Art. 108.
É proibido fumar no interior de lojas comerciais, salvo em salas especialmente destinadas à tal fim, adotadas as medidas de segurança.
Art. 109.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do V/R.
Art. 110.
Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são aqueles que se realizem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 111.
Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura.
§ 1º
O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
§ 2º
As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 112.
Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.
§ 1º
No caso de modificação de programa e de horário, o empresário deverá devolver, aos espectadores que o preferirem, o preço integral das entradas.
§ 2º
As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se, inclusive, às competições em que se exijam pagamento de entradas.
Art. 113.
Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente a lotação do local de diversão.
Art. 114.
Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200m (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades.
Art. 115.
Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação urbana:
I –
tanto as salas de espera quanto as espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas;
II –
as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III –
Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “saída” legível à distância e luminosa, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão de dentro e para fora;
IV –
os aparelhos destinados a renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;
V –
haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI –
serão tomadas todas as preocupações necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII –
possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII –
durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas com reposteiros e cortinas;
IX –
o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único.
É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir espetáculos com chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 116.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, onde não houverem exaustores suficientes, deve, entre saída e a entrada dos espetáculos, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 117.
A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogãs, golfinhos, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º
Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinha.
§ 2º
A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização aos estabelecimentos que trata este artigo, ou obrigá-los as novas restrições ou negar-lhes a renovação pedida.
§ 3º
Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as sua instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 118.
Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 5 (cinco) vezes o V/R como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.
Parágrafo único.
O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art. 119.
Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de dois vasos sanitários para cada 100 (cem) espectadores.
Parágrafo único.
Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo, será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Art. 120.
Para efeitos deste Código, teatros itinerantes serão comparados a circos.
Parágrafo único.
Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Art. 121.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) do V/R.
Art. 122.
As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem real interesse para o público e para a cidade e não prejudicarem a estética, nem a circulação.
Parágrafo único.
É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e de doces embalados.
Art. 123.
Nas praças de auto e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, fica a Municipalidade obrigada a colocar recipientes para o depósito de lixo.
Art. 124.
O prefeito poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidade de concessionária.
Art. 125.
Na infração dos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do V/R.
Art. 126.
Consideram-se bancas de jornais e revistas para os fins do disposto nesta Seção, somente as instaladas nos logradouros públicos.
Art. 127.
A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I –
serem devidamente licenciada, após o pagamento das respectivas taxas;
II –
apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;
III –
ocuparem exclusivamente ponto e espaço que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV –
serem colocadas de modo a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas.
Art. 128.
As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I –
os modelos estarão sujeitos à aprovação pela Prefeitura;
II –
serão instaladas:
a)
numa distância mínima de 5 (cinco) metros contados do alinhamento do prédio de esquina próximo;
b)
numa distância mínima de 300 (trezentos) metros de outra banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização de outro banca;
III –
não serão localizadas em frente à casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transportes coletivos, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.
Art. 129.
Os jornaleiros não poderão:
I –
fazer uso de árvores, caixotes, tábuas ou toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II –
aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura;
III –
exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
IV –
mudar o local de instalação da banca.
Art. 131.
Os requerimento de licença firmados pela pessoa interessada e instruídos com os documentos citados no artigo anterior, serão apresentados ao Conselho de Urbanismo que os submeterá, depois de informados, ao órgão competente, para despacho final.
Art. 132.
A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura, o local da banca, para atender ao interesse público.
Art. 133.
As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.
Art. 134.
A licença para exploração de bancas de jornal em logradouro público é considerada permissão de serviço público.
§ 1º
a cada jornaleiro será concedida uma única licença;
§ 2º
a exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura, obedecendo ao disposto no parágrafo deste artigo.
Art. 135.
Na infração de dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do V/R.
Art. 136.
A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I –
ocuparem apenas parte do espaço correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas;
II –
deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2 (dois) metros;
III –
distarem as mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
§ 1º
O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposição das mesas e cadeiras.
Art. 137.
As concessionárias dos serviços de comunicações poderão instalar caixas coletoras de correspondência e telefones nas vias e logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos e suas localizações.
Art. 138.
Na infração de dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do V/R.
Art. 139.
Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento da pavimentação ou abertura e escavações no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1º
A recomposição da pavimentação será feita pela Prefeitura às expensas dos interessados no serviço.
§ 2º
No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.
Art. 140.
A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de trabalho.
Art. 141.
As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos de trânsito.
§ 1º
A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, quando julgar conveniente à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos.
Art. 142.
Na infração de dispositivos desta Seção, será aplicada a multa no valor de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do V/R e o embargo da obra em grau máximo.
Art. 143.
Nos logradouros públicos são permitidos concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I –
serem aprovados pelo Município quanto a localização;
II –
não pertubarem o trânsito público;
III –
não prejudicarem o calçamento, ajardinamento, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV –
serem removidos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único.
Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
Art. 144.
Na infração de dispositivos desta Seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) a 200% (duzentos por cento) do V/R.
Art. 145.
Não será concedida licença para colocação de barracas ou similares para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
§ 1º
As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis armadas nas feiras livres; quando instaladas nos dias e dentro do horário determinados pela Prefeitura.
Art. 146.
Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 08 (oito) dias.
§ 1º
Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I –
apresentar bom aspecto estético;
II –
funcionar exclusivamente no horário e no período para a festa a qual foram licenciados;
III –
não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica, observadas ainda outras disposições cabíveis deste Código.
§ 2º
Quando as barracas forem destinadas a venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as disposições referentes à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3º
No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente da intimação, não cabendo ao proprietários direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
§ 4º
Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer texto.
Art. 147.
Todo aquele que, a título precário, ocupar logradouro público, nele fixando barracas similares, ficará obrigado a prestar caução quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou a restauração do logradouro.
§ 1º
Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e barracas de feiras-livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio da pavimentação.
§ 2º
Findo o período de utilização do logradouro, verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução.
§ 3º
O não levantamento da caução, no prazo de 1(um) ano, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda em benefício do Município.
Art. 148.
Na infração de dispositivos desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do V/R.
Art. 149.
A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida, desde que satisfaça às seguintes condições:
I –
não excederem à largura dos passeios e distarem 30cm (trinta centímetros) do meio-fio;
II –
não descerem quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio;
III –
não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60cm (sessenta centímetros);
IV –
não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
V –
serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 1º
Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representado uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 150.
Na infração dos dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor V/R.
Parágrafo único.
Na primeira reincidência dos dispositivos desta Seção, será o toldo retirado pela Prefeitura, proibindo-se a reposição.
Art. 151.
São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas, visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
Art. 152.
Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença do Município.
Parágrafo único.
Anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à aprovação do Município, mediante a apresentação de dizeres e desenhos em escala adequada, devidamente cotados, contendo:
I –
as cores que serão usadas;
II –
a disposição do anúncio ou onde será colocado;
III –
as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio;
IV –
a natureza do material que será feito;
V –
a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário;
VI –
o sistema de iluminação a ser adotado. Neste caso não poderá ser localizado a uma altura inferior a 2,50m(dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 153.
É proibida a colocação de anúncios:
I –
que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das janelas, portas e bandeirolas;
II –
que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
III –
que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas do edifícios;
IV –
que, de qualquer mode, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas ou templos;
V –
que, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito;
VI –
que sejam escandalosas ou atentem contra a moral.
Art. 154.
São também proibidos os anúncios:
I –
inscritos nas folhas das portas ou janelas;
II –
pregados, colocados ou dependurados em árvores das vias públicas ou logradouros ou nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença do Município;
III –
confeccionados de material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou avulsos;
IV –
aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com licença especial do Município;
V –
ao ar livre, com base de espelho;
VI –
em faixas que atravessem a via pública, salvo com licença especial do Município.
Art. 155.
A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72h (setenta e duas horas) após o encerramento do ato a que aludirem.
Art. 156.
Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se referirem exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 157.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
Parágrafo único
Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes, funcionarão somente até às 22h (vinte e duas horas).
Art. 159.
Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis em murais para colocação de anúncios, só poderão ser instalados mediante licença prévia do Município, devendo ser indicada a sua localização.
Art. 160.
Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser precedida de autorização do Município.
Art. 161.
As instalações elétricas para iluminação decorativa permanente que empregam lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º
a montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada à terra.
§ 2º
os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos;
§ 3º
quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.
§ 4º
qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa permanente deverá, ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso.
§ 5º
quando não forem instaladas em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutações em cartazes, anúncios ou emblemas, deverão ser protegidos por caixas de ferro, devidamente ventilados e ligados à terra.
Art. 162.
Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagens de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.
Art. 163.
Para anúncios ou quaisquer outros fins decorativos as instalações com tubos de ar rarefeito e que funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos:
I –
possuírem uma placa legível ao público, com nome e endereço ou telefone da firma instaladora responsável;
II –
terem condutores de alta tensão dispostos de forma a impedir contatos acidentais de qualquer pessoa com os mesmo;
III –
ficarem a uma altura mínima de 3m (três metros) acima do passeio;
IV –
ficarem a uma distância mínima de 1m (um metro) de janelas, aberturas ou lugares de acesso;
V –
terem condutores de alta tensão com diâmetro igual ou superior a 0,5mm;
VI –
assegurarem que os condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de 30 (trinta) mil amperes;
VII –
possuírem transformadores com a carcaça ligada à terra, bem como colocadas em lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas;
VIII –
terem pára-raios instalados aos transformadores, constituídos de 2 (dois) condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do transformador e cujas extremidades distem entre si de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a 2 cm (dois centímetros).
Art. 164.
As instalações a que se refere o artigo anterior só poderão ser executados após a aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único.
O projeto das instalações deverá conter a vista principal e projeções sobre um plano perpendicular à mesma, constando em ambas a situação do anúncio em relação à fachada e a indicação de distância do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada.
Art. 165.
Os anúncios e letreiros encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as exigências do presente Código, neste Capítulo, poderão ser apreendidas ou retirados pela Prefeitura, até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor do V/R.
Art. 166.
No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte, depósitos e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 167.
São considerados inflamáveis:
I –
fósforo e materiais fosforados;
II –
gasolina e demais derivados de petróleo;
III –
éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV –
carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V –
toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135ºC (centro e trinta e cinco graus centígrados);
Art. 169.
É absolutamente proibido:
I –
fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes em local não aprovado pela Prefeitura;
II –
manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade deixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) de ruas e estradas.
§ 3º
Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 170.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em local especialmente designado e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º
Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível.
§ 2º
Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de 10m (dez metros), de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.
§ 3º
Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, os dizeres: “INFLAMÁVEIS”, ou, “EXPLOSIVOS”, “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo do perigo.
§ 4º
Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”.
Art. 171.
Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio em quantidade e disposição conveniente, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 172.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportam explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
§ 3º
Os veículos que transportam combustíveis, inflamáveis ou explosivos e trafegarem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza da sua carga.
Art. 173.
É expressamente proibido:
I –
queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmo;
II –
soltar balões com mecha acesa em toda a extensão do Município;
III –
fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV –
utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
Parágrafo único.
A proibição de que tratam os artigos I e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
Art. 174.
A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade, quando nela for empregado explosivos, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 176.
Para instalação de estabelecimentos de fogos de artifício é necessário obter a permissão do órgão competente da Prefeitura que determinará o local onde devam ser instalados.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos de vendas de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintores de incêndio e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.
Art. 177.
O licenciamento de estabelecimentos destinados ao comércio varejista de combustíveis minerais reger-se-á pelo presente capítulo e demais leis e regulamentos municipais.
Art. 179.
Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda, no varejo, de combustíveis minerais e óleos lubrificantes automotivos.
Art. 180.
Posto de serviço é o estabelecimento que além de exercer a atividade prevista no artigo 179, oferece serviços de lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 181.
Posto-garagem, para efeitos deste Capítulo, é o estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimento e dos postos de serviços e possui paralelamente áreas cobertas, destinadas ao abrigo e guarda dos veículos, por tempo indeterminado.
Art. 182.
São atividades permitidas:
I –
aos postos de abastecimento;
a)
abastecimento de combustíveis minerais;
b)
suprimento de ar e água;
c)
troca de óleos lubrificantes em área apropriada e com equipamento adequado;
d)
comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e fácil reposição, que poderão ser instalados no momento, tais como: calotas, velas, platinados, condensador, correias, bujão, rotor, calibrador;
e)
comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparências dos veículos bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato e souvenirs;
f)
comércio de pneus, câmara de ar, e prestação de serviços de borracheiro, desde que instalações sejam adequadas e não atentem contra a estética do posto;
g)
lanchonetes, restaurante, e máquinas automáticas para a venda de cigarros, cafés, refrigerante, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais apropriados para a finalidade, cujas instalações tenham sido licenciadas.
II –
Aos postos de serviço, além das atividades previstas no Inciso I deste artigo, as seguintes:
a)
lavagem e lubrificação de veículo;
b)
serviço de troca de óleos automotivos;
c)
estabelecimento rotativo;
d)
oficina mecânica.
III –
Aos postos-garagem, além das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, a guarda de veículos por tempo indeterminado.
IV –
Todos os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais deverão ter instalações sanitárias franqueadas ao público, limpas e desinfetadas.
§ 1º
A instalação de bombas de gasolina e depósitos de inflamáveis e combustíveis minerais nos postos-garagem, só será permitida na parte da frente do terreno em que as mesmas estejam situadas e em área descoberta, admitida a existência de marquises ou outra forma de abrigo contra as intempéries.
§ 2º
A ornamentação dos estabelecimentos a que se refere o presente Código, por meio de bandeiras, balões de ar, flâmulas, galhardetes, escudos, dísticos ou similares, poderá ser permitida, independentemente de licença, desde que não atentem contra a estética e o bom gosto e obedeça as demais disposições da legislação específica.
Art. 183.
As atividades previstas no inciso II, letra “f” e letra “g” do artigo 182, assim como as constantes das letras “c” e “d” do inciso II do mesmo artigo, só serão permitidas como adicionais em postos de abastecimento, posto de serviço e postos-garagem que possuem construção apropriada ao exercício dessas atividades, obedecidas as disposições de controle urbanístico, devendo a permissão constar do alvará de licença para localização.
Art. 184.
Os tanques de armazenamento de inflamáveis e combustíveis minerais a serem instalados nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais, obedecerão às condições previstas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 185.
As bombas de inflamáveis abastecedores de veículos automotivos serão instaladas com afastamento mínimo de 4 (quatro) metros do alinhamento das vias públicas e das divisas dos vizinhos.
Art. 186.
Os estabelecimentos de Comércio varejista de combustíveis minerais não poderão ficar:
I –
a menos de 100m (cem metros) dos limites das escolas, quartéis, asilos, hospitais e II casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;
II –
em esquinas consideradas importantes para o sistema viário de Montenegro;
III –
a menos de 500m (quinhentos metros) medidos pelo logradouro, de outro estabelecimento congênere já existente;
IV –
em outros locais, de acordo com a legislação urbanística de Montenegro, desde que a autoridade competente justifique o motivo.
Art. 187.
Os projetos de construção de estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
Art. 188.
Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais são obrigados a manter:
I –
extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndios em quantidade suficiente e convenientemente localizadas, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros para cada caso em particular.
II –
perfeitas as condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente ao público consumidor.
III –
atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros, em valor nunca inferior a 200 (duzentos) salários mínimos da região;
IV –
sistema de iluminação dirigido com foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências.
Art. 189.
Os servidores que autorizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender as exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitas à pena de demissão.
Art. 190.
Na infração de dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 300% (trezentos por cento) a 500% (quinhentos por cento) do V/R.
Art. 191.
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro, depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 192.
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I –
nome e residência do proprietário do terreno;
II –
Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III –
localização precisa da entrada do terreno;
IV –
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º
O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I –
prova de propriedade do terreno;
II –
autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
III –
planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d’água, situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
IV –
perfis do terreno em três vias.
§ 3º
No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas III e IV do parágrafo anterior.
Art. 193.
A licença para exploração das jazidas minerais será concedida, observando-se o seguinte:
I –
não estar situada a jazida em torno de morro ou área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica;
II –
a exploração não exceda a 5/6 (cinco sextos) da cota máxima da elevação, existente na área requerida, calculada em relação ao RN;
III –
a exploração mineral não se constitua ameaça à segurança da população nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV –
a exploração não prejudique o funcionamento normal de escolas, hospitais, instituições científicas, ambulatórios, casas de saúde e repouso ou similares.
Art. 194.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e intransferível.
Parágrafo único.
Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 195.
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes, além das determinações neste Código.
Art. 196.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração, serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.
Art. 197.
Após a obtenção do licenciamento, terá seu titular o prazo de um ano para requerer o registro dessa licença no Departamento Nacional de Produção Mineral e apresentar esse registro à autoridade municipal, sob pena de sua caducidade.
Art. 198.
O desmonte das pedreiras pode ser feito à frio ou a fogo.
Art. 199.
Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbanizada.
Art. 200.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I –
declaração expressa de qualidade de explosivo a ser empregado;
II –
intervalo mínimo de 30m (trinta minutos) entre cada série de explosões;
III –
içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha a altura conveniente para ser vista à distância;
IV –
toque por três vezes, com intervalos de 2(dois) minutos, de uma sirene e o aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 201.
O titular da licença ficará obrigado a:
I –
executar a exploração de acordo com o plano aprovado;
II –
extrair somente as substâncias minerais que constem de licença outorgada;
III –
comunicar no Departamento Nacional de produção Mineral e à autoridade municipal o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV –
confiar a direção dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;
V –
impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;
VI –
impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar do trabalho do desmonte ou beneficiamento;
VII –
proteger e conservar as fontes e a vegetação natural;
VIII –
proteger com vegetação adequada as encostas de onde forem extraídos materiais;
IX –
manter a erosão sob controle de modo a não causar prejuízos a todo e qualquer serviço, bem público ou particular.
Art. 202.
A licença será cancelada quando:
I –
forem realizadas na área destinada à exploração de construções incompatíveis com a natureza da atividade;
II –
se promover o parcelamento, arredondamento, ou qualquer outro ato que importe na redução da área explorada;
III –
for determinada pelo poder público municipal, estadual ou federal.
Art. 203.
A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município, deve obedecer as seguintes prescrições:
I –
as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II –
quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirando o barro.
Art. 204.
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I –
jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II –
quando modifiquem os leitos ou as margens dos mesmos;
III –
quando possibilitam a formação de locais que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas;
IV –
quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
Parágrafo único.
É proibida a retirada de areia, terra ou cascalho das vias públicas, de forma a prejudicar sua integridade e conservação.
Art. 205.
A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar execução de obras na área de exploração de jazidas com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução de galerias de águas.
Art. 206.
Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este capítulo, deverão, no prazo de noventa dias, solicitar a sua renovação na forma da presente Lei.
Art. 207.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) do V/R.
Art. 208.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para o efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.
Parágrafo único.
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser instalada sinalização de acordo com as normas baixadas pelos órgãos competentes.
Art. 209.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º
Tratando-se de materiais cuja carga ou descarga possa ser feita no interior dos prédios, será tolerada a carga ou descarga e permanência na via pública, com a mínima de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.
§ 2º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causadores ao livre trânsito.
Art. 210.
É expressamente proibido:
I –
conduzir animais ou veículos em disparada;
II –
conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III –
atirar à via pública ou a logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;
IV –
conduzir pelos passeios, volumes de grande de porte;
V –
conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;
VI –
brincar com carrinho de lombas ou patinar, a não ser nas vias públicas ou noutros logradouros a isto destinados;
VII –
estacionar veículos sobre passeios e em áreas verdes, fora dos locais permitidos em parques, jardins ou praças;
VIII –
abandonar nas vias públicas ou deixar estacionado em caráter permanente qualquer tipo de veículo, de forma a prejudicar o livre trânsito, a estética e a limpeza das vias.
Parágrafo único.
Excetuam-se ao disposto no item V deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, nas ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso infantil.
Art. 211.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 212.
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública, danificar árvores, perturbar a tranqüilidade e contraminar o ar atmosférico.
Art. 213.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) do V/R.
Art. 214.
Constitui infração:
I –
trafegar com veículo de tração animal, em zona permitida, sem adequada sinalização luminosa e com aros de ferro em pavimento asfáltico;
II –
fumar em veículos de transporte coletivo;
III –
conversar, ou de qualquer forma, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo quando estes estiverem em movimento;
IV –
utilizar aparelhos sonoros nos veículos de transporte coletivo, tanto os passageiros como a tripulação;
V –
negar troco ao passageiro, tomando-se por base a proporção vinte por um (20/1) do valor da nota e do valor da passagem, respectivamente;
VI –
o motorista ou cobrador de veículo de transporte coletivo tratar o usuário com falta de urbanidade;
VII –
recusar-se, o motorista ou o cobrador, em veículo de transporte coletivo, a embarcar passageiros, sem motivo justificado;
VIII –
encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem estar devidamente asseado e adequadamente trajado;
IX –
permitir, em veículos coletivos, o transporte de animais de grande porte ou em condições de odor ou segurança de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;
X –
trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;
XI –
transportar passageiros além do número licenciado;
XII –
trafegar com pingente;
XIII –
abastecer veículos de transporte coletivo portando passageiros;
XIV –
nos veículos de transporte coletivo o embarque de passageiros pela porta dianteira ou o desembarque pela porta traseira;
XV –
o motorista interromper a viagem sem causa justificada;
XVI –
estacionar fora dos pontos determinados para embarque ou desembarque de passageiros ou afastado do meio-fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos;
XVII –
abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com a máquina funcionando;
XVIII –
trafegar o veículo de transporte coletivo sem a indicação, isolada e em destaque, do nome da linha, ou com a luz do letreiro ou do número da linha apagada;
XIX –
trafegar com as portas abertas;
XX –
colocar em tráfego veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou de higiene;
XXI –
dirigir veículo de transporte coletivo com excesso de velocidade, impedindo a passagem de outro, ou, de qualquer forma, dificultando a marcha de outros;
XXII –
trafegar com vistoria vencida, rasurada ou recolhida;
XXIII –
a falta de cumprimento de horário inicial nas linhas de transporte coletivo;
XXIV –
trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença do Município;
XXV –
carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados em zona central, fora do horário previsto;
XXVI –
transportar, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;
XXVII –
conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;
XXVIII –
recusar-se a exibir documentos à fiscalização, quando exigido;
XXIX –
não atender às normas, determinações ou orientação da fiscalização.
Art. 215.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do V/R.
Art. 216.
É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.
Art. 217.
Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 218.
O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa, da taxa de manutenção respectiva e do comprovante de propriedade.
Parágrafo único.
Não sendo retirado o animal nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 219.
É igualmente proibida a permanência, no centro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Art. 220.
Os cães soltos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão aprendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º
O animal será sacrificado ou levado a instituições de pesquisas, se não for retirado por seu dono dentro de 03 (três) dias, mediante o pagamento de multa, taxas respectivas e a apresentação do atestado de vacina.
§ 2º
Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo Único do art. 218 deste Código.
Art. 221.
Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los anualmente contra raiva.
Art. 222.
Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.
Art. 223.
Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 224.
Não será permitida a passagem ou o estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso determinados.
Art. 225.
É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.
Art. 226.
É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.
Art. 227.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras ou quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 229.
É expressamente proibido qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 230.
É proibido, em qualquer parte do Território do Município, colocar armadilhas para caça, sem sinais de advertência.
Art. 231.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 20 % (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do V/R.
CAPÍTULO X
Dos muros e cercas, dos passeios, das muralhas de sustentação, das construções ou demolições e dos fechos divisórios em geral.
Art. 232.
Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a murá-los ou cercá-los, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.
Art. 233.
Os proprietários de terrenos edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 234.
Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
Parágrafo único.
Tratando-se de condomínio, a responsabilidade de que trata este artigo será do seu representante legal.
Art. 235.
A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos situados na zona urbana do Município.
§ 1º
Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.
§ 2º
No caso de serem os passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar superfície áspera.
§ 3º
Diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de 0,60m (sessenta centímetros) de largura, junto ao meio-fio rebaixado.
§ 4º
As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras passarão sob os passeios.
§ 5º
Os muros, quando constituírem fecho de terrenos não edificados, terão altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta) e máxima de 2,00m (dois metros).
Art. 236.
Ao serem intimados pela Prefeitura para executar o que trata nos artigos 232 e 233, os proprietários que não atenderem à intimação, ficarão sujeitos à multa correspondente ao pagamento do custo de serviços feitos pela Municipalidade, mais um acréscimo de até 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à Municipalidade.
Art. 237.
Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura poderá exigir do proprietário a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terras, além do canal interno, em toda a largura, para receber as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá o canal estar coberto de grades para recebê-las, impedindo-se o desaguamento nos passeios públicos. Esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado de meio-fio.
§ 1º
A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno, ou nos terrenos vizinhos.
§ 2º
O ônus da construção de muralhas ou de obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas as escavações ou quaisquer obras que tenham modificá-lo as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§ 3º
A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos aos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.
Art. 238.
Os fechos divisórios entre propriedades serão feitos por meio de muros ou cercas, que serão regulados pela Prefeitura.
Art. 239.
Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:
I –
Cerca-viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
II –
cerca de arame farpado, com 04 (quatro) fios tendo altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
III –
tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
Art. 240.
A construção e conservação de fechos especiais para criar aves domésticas, caprinos, ovinos, porcos e outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva do proprietário.
Parágrafo único.
cerca de arame farpado com 10(dez) fios no mínimo;
I –
cerca de arame farpado com 10(dez) fios no mínimo;
II –
muro de pedras ou tijolos, de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
III –
tela de fio metálico resistente, com malha fina, a altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);
IV –
cerca-viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.
Art. 241.
Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento das vias públicas ou com recuo inferior a 4 (quatro) metros sem haja em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume provisório acompanhado o andamento da construção ou demolição, ocupando no máximo a metade da largura do passeio.
§ 1º
Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixadas de forma bem visível.
Art. 242.
Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
I –
apresentarem perfeitas condições de segurança;
II –
terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros, e providos de platibanda de proteção contra a queda dos objetos e materiais na via pública;
III –
não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
Art. 243.
Os andaimes e tapumes deverão ser retirados quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 244.
Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa de 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento).
Art. 245.
Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de luso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do município.
Art. 246.
Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declare estarem em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.
Art. 247.
Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 248.
Junto aos aparelhos, e à vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.
§ 1º
Em edifícios residenciais que contam com portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha junto a essas.
§ 2º
A ficha conterá no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data de inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
§ 3º
O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar anualmente até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos que também assinará a comunicação.
§ 4º
No caso de vistoria para habite-se, a comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado de funcionamento.
§ 5º
A primeira comunicação após a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo de trinta dias.
§ 6º
As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.
§ 7º
Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Município no prazo de dez dias, dessa alteração.
Art. 249.
Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.
Parágrafo único.
A empresa conservadora deverá comunicar, por escrito à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para correção de defeitos e irregularidades na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometam sua segurança.
Art. 250.
A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada por escrito à Fiscalização dentro de 30(trinta) dias.
Parágrafo único.
Cabe ao proprietário, também, o prazo de 30 (trinta) dias para fazer comunicação em atendimento aos fins previstos no artigo 246.
Art. 252.
Do ascensorista é exigido:
I –
pleno conhecimento das manobras de condução;
II –
exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador de modo que se mantenham totalmente fechadas;
III –
só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;
IV –
não transportar passageiros em número superior à lotação.
Art. 253.
É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou assemelhados no elevador.
Art. 254.
As instalações são sujeitas à fiscalização, de rotina ou extraordinária, a qualquer dia e hora.
Art. 255.
É obrigatório colocar no interior do elevador à vista do público, lanterna de 04 (quatro) pulhas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 256.
Além das multas, serão interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o artigo 248.
§ 1º
A interdição será precedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.
§ 2º
O desrespeito à interdição será punido com falta em cobro e outras medidas aplicáveis.
Art. 257.
A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após novo certificado de funcionamento.
Art. 258.
Somente será permitido o uso do elevador de passageiros para transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 08 (oito) horas da manhã e após as 19 horas, ressalvados casos de urgência a critério da administração do edifício.
Art. 259.
Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) do V/R.
Art. 260.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.
§ 1º
O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
§ 2º
Excetuam-se das exigências deste artigo os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades para Estatais, os Templos, as Igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos reconhecidos na forma da lei.
§ 3º
O Alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível.
§ 4º
O Alvará de Licença somente será concedido atendidas as exigências e normas estabelecidas no Plano Diretor e demais leis e regulamentos municipais.
§ 5º
O Alvará de Licença deverá ser renovado dentro das condições estabelecidas no Código Tributário do Município.
Art. 261.
Do Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
I –
número de inscrição;
II –
localização do estabelecimento;
III –
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento.
IV –
ramo da atividade e condições de taxação do imposto a que esteja sujeito o estabelecimento.
§ 1º
Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência definitiva no país.
§ 2º
O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
§ 3º
O estabelecimento cujo Alvará caducar, deverá requerer outro com as novas características essenciais.
Art. 262.
O Alvará de Licença para Localização Temporária de estabelecimento, vigorará pelo prazo nele estipulado o qual, em hipótese alguma poderá ser superior a 3 (três) meses.
Art. 263.
O Alvará de Licença poderá ser cassado:
I –
quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II –
como medida preventiva a bem da higiene, da moral, ou do sossego e segurança pública e nos casos previstos por este Código, Leis e Regulamentos Municipais;
III –
para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
IV –
quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais;
V –
quando constatado que a implantação ou ampliação do estabelecimento se deu em desacordo com os elementos apresentados, quando da solicitação da Licença.
§ 1º
Cassada a licença do estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento exercer atividades sem a necessária licença expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 264.
A licença para funcionamento será sempre precedida do exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 265.
Aplica-se o disposto neste capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
Art. 266.
É vedado o estacionamento destes veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município.
Art. 267.
O pedido de licença para localização de que trata o artigo 265 deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar ou documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno.
Art. 268.
Mediante ato especial, o Prefeito poderá limitar o horário dos estabelecimentos, quando:
I –
homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para o seu funcionamento, desde que está convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II –
atender requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
§ 1º
Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.
§ 2º
O estabelecimento que descumprir o disposto no parágrafo anterior incorrerá na pena de multa máxima.
Art. 269.
A transgressão às disposições deste capítulo implicam em multa de 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) do V/R.
Art. 270.
Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 271.
Nenhum comércio ambulante é permitido no Município de Montenegro sem o respectivo Alvará de Licença.
Parágrafo único.
O alvará de licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa.
Art. 272.
No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos no regulamentos municipais:
I –
número de inscrição;
II –
residência do comerciante ou responsável;
III –
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1º
O Alvará de Licença só terá validade dentro do exercício em que foi extraído.
§ 2º
O Alvará de Licença só terá validade dentro do exercício em que foi extraído.
§ 3º
O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar a licença para o exercício corrente, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
Art. 273.
É proibido ao vendedor ambulante:
I –
Estacionar nas vias públicas e noutros logradouros sem licença especial e a menos de 05 (cinco) metros das esquinas;
II –
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
III –
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
§ 1º
Excetuam-se das exigências do item I o estacionamento necessário para efetuar-se as vendas.
§ 2º
Nos passeios com largura inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) não serão abertas exceções, em hipótese alguma.
Art. 274.
Os vendedores ambulantes de frutas e verduras portadores de licença especial para estacionamento,são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente de seu negócio.
Parágrafo único.
Excetuam-se dessas exigências os vendedores a domicílio de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica.
Art. 275.
Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual competente.
Art. 276.
Os vendedores ambulantes notoriamente pobres com encargos de família ou não, inválidos ou incapazes para outras atividades, poderão, por solicitação ao Prefeito, ter redução do imposto e da taxa do Alvará de Licença ou mesmo, conforme o caso, isenção de ambos.
Art. 277.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 278.
As transgressões às disposições deste capítulo implicam em multa que variará de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do V/R, além da apresentação.