Lei Ordinária nº 6.546, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6546

2018

7 de Dezembro de 2018

Estima a receita e Fixa a despesa do Município de Montenegro para o Exercício Financeiro de 2019.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Montenegro para o exercício financeiro de 2019.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:
     
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta;
            II – 
            o Orçamento Fiscal referente à Administração Indireta;
              III – 
              o Orçamento da Seguridade Social e Assistência à Saúde, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta a ele vinculados.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 269.000.000,00 (duzentos e sessenta e nove milhões de reais).
                      Art. 3º. 
                      A estimativa da receita por Categoria Econômica será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

                      1. CONSOLIDAÇÃO TOTAL

                      ESPECIFICAÇÃO

                       TOTAL

                       1 – RECEITAS CORRENTES

                      253.666.113,00

                       Receita Tributária

                      43.917.000,00

                       Receita de Contribuições

                      18.239.500,00

                       Receita Patrimonial

                      26.863.850,00

                       Receita de Serviços

                      2.545.050,00

                       Transferências Correntes

                      160.076.947,03

                       Outras Receitas Correntes

                      2.023.765,97

                       2 – RECEITAS DE CAPITAL

                      7.359.687,00

                      Operações de Crédito

                      3.203.000,00

                      Amortização de Empréstimos

                      39.000,00

                      Transferências de Capital

                      3.779.927,00

                      Alienação de Bens

                      248.500,00

                       Outras Receitas de Capital

                      89.260,00

                      7 – RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA

                      30.287.000,00

                      9 – DEDUÇÕES DA RECEITA

                      22.312.800,00

                       

                       

                       TOTAL

                      269.000.000,00

                       
                        Seção II
                        Da Fixação da Despesa
                          Art. 4º. 
                          A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 269.000.000,00 (duzentos e sessenta e nove milhões de reais) sendo realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
                          1. POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

                          DESPESA TOTAL POR ÓRGÃO

                           Interferência Câmara de Vereadores

                                  4.083.000,00

                          2%

                           Interferência Fundarte

                                  3.459.665,00

                          2%

                           

                           

                           

                           Gabinete do Prefeito

                                  6.884.907,00

                          4%

                           Sec. Munic. de Administração

                                26.407.310,00

                          14%

                           Sec. Munic. de Ind. e Comércio

                                  1.759.278,00

                          1%

                           Sec. Munic. da Fazenda

                                  6.095.630,00

                          3%

                           Sec. Munic. da Saúde

                                43.301.180,54

                          22%

                           Sec. Munic. de Viação e Serviços Urbanos

                                  9.789.518,00

                          5%

                           Sec. Munic. de Obras Públicas

                                  6.607.264,98

                          3%

                           Sec. Munic. de Educação

                                65.730.054,00

                          34%

                           Sec. Munic. de Desenvolvimento Rural

                                  2.364.814,48

                          1%

                           Sec. Munic. de Meio Ambiente

                                  8.567.157,00

                          4%

                           Sec. Munic. de Gestão e Planejamento

                                  1.616.214,00

                          1%

                           Sec. Munic. de Hab. Desenvolv. Social e Cidadania 

                                  6.303.772,00

                          3%

                           Reserva de Contingências

                                  1.830.235,00

                          1%

                           Subtotal

                              187.257.335,00

                          96%

                           

                           

                           

                           TOTAL GERAL

                              194.800.000,00

                          100%


                          Fundarte - Recursos Próprios2.254.870,00
                          F.A.P.56.000.000,00
                          F.A.S.15.945.130,00
                            
                          DESPESA CONSOLIDADA269.000.000,00
                            Art. 6º. 
                            Integram esta Lei, nos termos do art. 5° da Lei Municipal n.º 6.522/2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.
                              Seção III
                              Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
                                Art. 7º. 
                                Ficam autorizados:
                                  I – 
                                  ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                    a) 
                                    anulação parcial ou total de suas dotações;
                                      b) 
                                      incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                        c) 
                                        excesso de arrecadação;
                                          d) 
                                          emendas parlamentares.
                                            II – 
                                            ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
                                              § 1º 
                                              Estende-se o art. 7.º para a Administração Indireta.
                                                § 2º 
                                                Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos correspondente.
                                                  Art. 8º. 
                                                  No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 7º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
                                                    I – 
                                                    insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
                                                      II – 
                                                      despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
                                                        III – 
                                                        despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado;
                                                          IV – 
                                                          remanejo de dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nos respectivos projetos ou atividades até o limite da dotação;
                                                            V – 
                                                            créditos suplementares com saldos de recursos vinculados e não vinculados, não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;
                                                              VI – 
                                                              realizar operações de crédito internas e externas até o limite de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, nos termos do art. 7º da Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Estende-se o art. 8º para a Administração Indireta.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Autoriza o Poder Executivo a conceder os repasses financeiros a título de cotas mensais ao Legislativo e o repasse mensal à Administração Indireta, conforme legislação em vigor.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Autoriza o Poder Executivo, se necessário, a reclassificar as contas de Receitas e de Despesas, mediante nova edição do plano de contas do TCE - Tribunal de Contas do Estado para o ano de 2019 e de novas portarias de recursos para utilização na saúde e assistência social.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do art. 2º da Lei Municipal n.º 6.522/2018, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de dezembro de 2018.
                                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                Data Supra.


                                                                                CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                 
                                                                                VANDERBELI GRIEBELER
                                                                                Secretária-Geral