Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 1.911, de 07 de dezembro de 1992
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.477, de 11 de julho de 2011
Norma correlata
Lei com veto promulgado nº 5.881, de 20 de fevereiro de 2014
Excepciona a regra
Lei Ordinária nº 6.055, de 29 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.433, de 15 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.514, de 22 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.589, de 26 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.907, de 10 de maio de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.119, de 11 de dezembro de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.319, de 28 de novembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.328, de 21 de dezembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.396, de 18 de outubro de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.443, de 16 de dezembro de 1986
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.639, de 28 de maio de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.924, de 25 de junho de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.960, de 13 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.032, de 28 de dezembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.094, de 01 de novembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.095, de 10 de novembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.135, de 30 de abril de 1996
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.221, de 18 de agosto de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.239, de 26 de novembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.342, de 09 de novembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.396, de 07 de junho de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.421, de 13 de agosto de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.434, de 30 de setembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.497, de 05 de abril de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.516, de 26 de maio de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.616, de 06 de julho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.647, de 01 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.663, de 29 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 4.143, de 06 de dezembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 4.204, de 10 de maio de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 4.267, de 19 de setembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 4.388, de 19 de janeiro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 4.556, de 09 de novembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.586, de 22 de dezembro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 4.614, de 02 de março de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.111, de 16 de julho de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.290, de 29 de junho de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 5.306, de 09 de agosto de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 5.317, de 03 de setembro de 2010
Vigência entre 22 de Agosto de 2018 e 25 de Março de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 6.514, de 22 de agosto de 2018
Dada por Lei Complementar nº 6.514, de 22 de agosto de 2018
Art. 1º.
Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de utilização do espaço e da higiene no Município, de bem-estar público, dos cemitérios, das infrações, penas e demais disposições estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º.
Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos do Município cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º.
O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como o serviço de coleta domiciliar de resíduos serão executados direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 4º.
A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade.
Parágrafo único
A limpeza dos passeios fronteiriços aos imóveis edificados ou não será de responsabilidade de seus ocupantes ou proprietários.
Art. 5º.
Para dar urbanidade e manter a higiene pública é proibido:
I –
obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o escoamento estabelecido nas sarjetas com a construção de rampas de acesso de veículos;
II –
encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nelas existirem as respectivas redes coletoras;
III –
lançar águas servidas, lixo, animais mortos, resíduos domésticos, nos logradouros públicos ou nos terrenos baldios;
IV –
fazer varredura de lixos do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;
V –
sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
VI –
colocar nas janelas ou balaústres das habitações ou estabelecimentos vasos ou outros objetos que possam cair nas vias públicas;
VII –
reformar, pintar ou consertar veículos nas vias públicas;
VIII –
derramar óleo, graxa, cal ou outros corpos capazes de afetar a urbanidade e a higiene das vias públicas.
IX –
deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios;
X –
deixar cair águas pluviais de calhas, sacadas, marquises ou por qualquer outro meio sobre os passeios.
XI –
a colocação de anúncios e propagandas por qualquer meio junto ao mobiliário urbano, pregados ou dependurados em árvores das vias públicas, logradouros ou nos postes telefônicos ou de iluminação, em tapumes, muros e fachadas externas alinhadas ao passeio, exceto nos casos especificados em lei ou autorizados pela Administração Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.433, de 15 de fevereiro de 2018.
XI –
a colocação de anúncios e propagandas por qualquer meio junto ao mobiliário urbano, pregados ou dependurados em árvores das vias públicas, logradouros ou nos postes telefônicos ou de iluminação, em tapumes, muros e fachadas externas alinhadas ao passeio, que estejam sob a posse, propriedade ou tutela do Poder Público, exceto nos casos especificados em lei ou autorizados pela Administração Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.514, de 22 de agosto de 2018.
Art. 6º.
É proibido em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 7º.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, em sarjetas ou canais das vias públicas danificando ou destruindo tais servidões.
Art. 8º.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de ordem pública o determinarem.
§ 1º
Vetado.
§ 1º
Será permitida a exposição de mostruários nas partes externas das lojas, desde que:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei com veto promulgado nº 5.881, de 20 de fevereiro de 2014.
I –
Vetado.
I –
o passeio público do logradouro tenha a largura superior a três metros (3,00m), ficando reservado tal espaço exclusivamente para o trânsito de pedestres;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei com veto promulgado nº 5.881, de 20 de fevereiro de 2014.
II –
Vetado.
II –
não interfiram, direta ou indiretamente, no trânsito de pedestres.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei com veto promulgado nº 5.881, de 20 de fevereiro de 2014.
§ 2º
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser instalada sinalização de acordo com as normas baixadas pelos órgãos competentes.
§ 3º
O descumprimento deste artigo, após a penalidade prevista, acarretará na retirada dos materiais ou objetos por parte do Município com conseqüente cobrança das despesas.
§ 4º
Quanto às caçambas, estas deverão obedecer às seguintes disposições:
I –
as caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada;
II –
as caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma das faces, além de trazer o nome e telefone da empresa responsável, e numeração da unidade da caçamba devidamente visível para respectiva identificação;
III –
o período de permanência das caçambas em via pública não deverá ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 9º.
Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, em horário estabelecido pelo Município.
§ 1º
Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
§ 2º
Os casos previstos neste artigo deverão atender às disposições do Código de Trânsito Brasileiro referentes à matéria.
Art. 10.
Permite-se, excepcionalmente, a permanência de material em logradouro público quando:
I –
se destinar a obras que devam ser realizadas no próprio logradouro;
II –
a obra estiver sendo executada ao nível do terreno e não houver espaço disponível para o depósito.
Parágrafo único
Nos casos previstos dos incisos I e II é obrigatória a obtenção de autorização junto ao Município, sendo a mesma concedida por prazo determinado.
Art. 11.
É proibido abandonar nas vias públicas ou deixar estacionado em caráter permanente qualquer tipo de veículo ou parte dele, de forma a prejudicar o livre trânsito, a urbanidade e a limpeza das vias.
Parágrafo único
Após notificação e multa, o Município poderá recolher o veículo ou parte dele ao depósito da municipalidade, cobradas as custas do proprietário.
Art. 12.
Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada ao Município a aprovação de sua localização devendo ser observados os seguintes requisitos:
I –
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
II –
serem removidos num prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento das festividades;
III –
o local deverá ser entregue limpo.
Art. 13.
Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento da pavimentação ou abertura e escavações no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do Município.
§ 1º
A recomposição da pavimentação será feita pelo Município às expensas dos interessados no serviço ou pela empresa responsável.
§ 2º
Se ao final da obra a empresa responsável não deixar a via pública devidamente em condições de tráfego, será cobrado da mesma o valor do serviço efetuado pelo Município e acrescido de multa de 300 URM’s – Unidade de Referência Municipal.
§ 3º
No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.
§ 4º
A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução e/ou manutenção da obra, devendo atender as normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB em vigor.
§ 5º
Salvo caso de emergência, em situação de interdição total de via pública, o Município avisará a comunidade, por intermédio da assessoria de comunicação, com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, indicando os caminhos alternativos a serem utilizados.
Art. 14.
A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais será permitida desde que satisfaça as seguintes condições:
I –
distarem 30cm (trinta centímetros) do meio-fio;
II –
garantirem vão livre mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura em cota referida ao nível do passeio;
III –
as colunas de sustentação não poderão ter largura superior a 10 cm (dez centímetros);
IV –
não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
Parágrafo único
Para a colocação de toldos, o requerimento ao Município deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
Art. 15.
Não sendo atendidas as exigências contidas no art. 14, aplicar-se-á o previsto no Capítulo V e haverá, consequentemente, a retirada do toldo.
Art. 16.
Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, prédios e terrenos não edificados.
Art. 17.
Os proprietários de terrenos baldios serão notificados para que no prazo de 20 (vinte) dias efetuem a limpeza dos mesmos.
§ 1º
Após decorrido o prazo da notificação sem que o terreno tenha sido limpo, caberá multa de 100 URMs;
§ 2º
Decorridos mais de 10 (dez) dias da aplicação da multa sem atendimento à notificação, os proprietários ficarão sujeitos ao ressarcimento do custo dos serviços executados pelo Município ou por interposta pessoa, acrescido de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à municipalidade.
Art. 18.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais e pátios dos imóveis.
Art. 19.
É proibido fumar em estabelecimentos fechados onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I –
elevadores;
II –
transportes coletivos municipais;
III –
auditórios, museus, cinemas, teatros, bares, restaurantes, danceterias e similares;
IV –
hospitais e maternidades;
V –
estabelecimentos comerciais;
VI –
estabelecimentos públicos;
VII –
escolas.
§ 1º
Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, com ampla visibilidade para o público.
§ 2º
Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 20.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licença do Município.
§ 1º
O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
§ 2º
O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível, sob pena de multa;
§ 3º
O Alvará de Licença somente será concedido atendidas as exigências e normas estabelecidas no Plano Diretor e demais leis e regulamentos
municipais.
§ 4º
O Alvará de Licença deverá ser renovado dentro das condições estabelecidas no Código Tributário do Município.
Art. 21.
O Alvará de Licença Temporário será concedido nos casos em que não possa haver a liberação do Alvará de Licença definitivo, tendo em vista os dados levantados pela fiscalização de obras na viabilidade de instalação, no momento, mediante os seguintes critérios:
I –
o prazo de concessão será no máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses;
II –
somente será concedido após a expedição dos alvarás dos demais órgãos públicos, previstos em lei;
III –
não será concedido o Alvará de Licença Temporário aos estabelecimentos que:
a)
pela sua atividade causem poluição ao meio ambiente em níveis que infrinjam as leis e regulamentos de proteção ambiental;
b)
observadas as demais exigências da legislação municipal, enquadrem-se como casos de impossibilidade definitiva de localização.
§ 1º
A renovação do Alvará de Licença Temporário será vinculada ao cumprimento, durante o primeiro período de localização temporário concedido, de ao menos uma das exigências estabelecidas pela fiscalização, na vistoria para viabilidade de instalação. Caso seja somente uma exigência ou sejam consideradas de grande vulto de dificuldade, ficará a cargo da fiscalização de obras as diligências e análise, considerando o esforço empregado e as providências já tomadas pelo requerente para o suprimento das exigências, para a renovação ou não deste alvará.
§ 2º
O Alvará de Licença Temporário poderá ser cassado a qualquer momento, a partir da constatação de que suas atividades estiverem em desacordo com a legislação municipal, leis de proteção ambiental vigentes e as atividades estabelecidas no processo de liberação.
§ 3º
O município cobrará pela concessão do Alvará de Licença Temporário, levando em consideração o tempo de sua duração e a atividade proporcionalmente ao valor do Alvará de Licença definitivo.
§ 4º
O setor de cadastro fiscal do município será responsável pela expedição e controle do Alvará de Licença Temporário, sendo condicionadas a expedição à apresentação da documentação exigida nos casos de Alvará de Licença definitivo. Após o término do prazo do Alvará de Licença Temporário, sem haver renovação nem a apresentação do requerente em condições para a expedição do Alvará de Licença definitivo, deverá ser encaminhado o processo ao setor de fiscalização competente para as diligências necessárias com relação ao funcionamento do estabelecimento.
§ 5º
O município fornecerá a autorização para confecção do talonário de notas fiscais, nos termos das concessões para os casos de Alvará de Licença definitivo. Não havendo a renovação do Alvará de Licença Temporário ou a expedição do Alvará de Licença definitivo acarretará o recolhimento dos talões de notas fiscais e as demais medidas administrativas adotadas nos casos similares por parte da fiscalização
tributária do município.
§ 6º
Não haverá necessidade de novo requerimento de Viabilidade de Instalação, nos casos de término de prazo do Alvará de Licença Temporário, para expedição do Alvará de Licença definitivo. Usar-se-á o mesmo requerimento, respeitando os prazos constantes na legislação vigente.
§ 7º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvidos os órgãos envolvidos.
Art. 22.
A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único
O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
Art. 23.
O Alvará de Licença poderá ser cassado:
I –
quando se tratar de ramo diferente do requerido;
II –
como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;
III –
por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
IV –
quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais;
§ 1º
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º
Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta subseção.
Art. 24.
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença do Município.
§ 1º
Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei Complementar, toda e qualquer forma de atividade lucrativa, mesmo em caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante em locais públicos, trailers, veículos automotores, de tração animal ou humana.
§ 2º
Nas condições mencionadas no § 1.º incluem-se os detentores de veículos automotores licenciados, que atendam as seguintes especificações técnicas:
I –
o equipamento de preparação do alimento deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e da Secretaria Municipal de Saúde;
II –
no local onde ficará estacionado para fazer a entrega da mercadoria, o veículo deverá obedecer as normas vigentes do Código de Trânsito
Brasileiro e do Estacionamento Rotativo pago, e será obrigatória a utilização de equipamento de sinalização, à noite, no leito da rua, numa distância de 2,00m (dois metros) da traseira do veículo, de forma a facilitar a sua visualização por outros veículos;
III –
não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de suas proporções;
IV –
não ocupar os logradouros públicos com mesas, cadeiras, ou quaisquer outros objetos que dificultem a circulação de pedestres.
§ 3º
Os veículos de tração humana deverão ter, no máximo, 1,00m (um metro) metro de comprimento e 0,60m (sessenta centímetros) de largura.
§ 4º
Os veículos já licenciados terão prazo de, no máximo, 6 (seis) meses para se adequarem.
§ 5º
O Alvará de Licença para Comércio Ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa.
Art. 25.
No Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
I –
número de inscrição;
II –
endereço de residência do comerciante ou responsável;
III –
nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
IV –
atividade licenciada.
Parágrafo único
O Alvará de Licença só terá validade dentro do exercício em que foi extraído.
Art. 26.
O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar a licença para o exercício corrente, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
§ 1º
Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator, e as mercadorias encaminhadas ao depósito municipal.
§ 2º
Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito municipal, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos.
§ 3º
A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas devidas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 4º
No caso do material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º
As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no § 4.º, se, de acordo com parecer da Vigilância Sanitária, estiverem próprias para o consumo, poderão ser doadas a instituições de assistência social.
Art. 27.
No caso de não serem reclamadas e retiradas no prazo de 10 (dez) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pelo Município.
§ 1º
A importância apurada nas vendas em hasta pública das coisas apreendidas será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata este artigo e entregue o saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 05 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º
Prescreve em 1 (um) ano o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública.
§ 3º
A doação e/ou leilão de mercadorias não isenta o infrator do pagamento das obrigações.
§ 4º
Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou
Art. 28.
É proibido ao vendedor ambulante:
I –
permanecer estacionado nas vias públicas e noutros logradouros a menos de 5,00m (cinco metros) das esquinas;
II –
impedir ou dificultar o trânsito e o estacionamento por qualquer forma;
III –
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes;
IV –
interromper, dificultar ou impedir a passagem de transeuntes, pela colocação de toldos, cadeiras, bancos ou outros obstáculos nos logradouros públicos;
V –
apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda.
Art. 29.
Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 30.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, no Município, deverão observar os preceitos contidos na legislação Federal e Estadual pertinentes à matéria.
Art. 31.
Para realização de divertimentos e festejos públicos a céu aberto ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do Município, da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros, especificando data, horário e local.
§ 1º
Os documentos necessários para obtenção da licença deverão ser entregues juntamente com o pedido 3 (três) dias úteis antes da data da realização do evento;
§ 2º
Tratando-se de provas ou competições desportivas em vias abertas à circulação pública, deverá atender as normas previstas no CTB em vigor.
§ 3º
Os eventos disciplinados pelo § 2.º respeitarão as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, devendo seus organizadores, obrigatoriamente, disponibilizar, no mínimo, uma ambulância, com sua respectiva equipe médica, a fim de garantir a proteção da saúde aos seus participantes.
Art. 32.
Os responsáveis pelos eventos deverão apresentar Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referentes a cada estrutura montada e
equipamentos utilizados e também referente à manutenção dos mesmos e só poderão ser franqueados ao público depois de autorizados pelo Município.
§ 1º
Os eventos deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e mantidos sob rigorosa condição de higiene;
§ 2º
O Município só autorizará a instalação de eventos em locais que não prejudiquem a segurança e o conforto dos espectadores e não perturbem o sossego público.
Art. 33.
É proibida a permanência de animais amarrados em cercas, muros, grades ou árvores nos logradouros públicos, bem como soltos nas vias públicas.
Art. 34.
É proibido domar ou adestrar animais nos logradouros públicos.
Art. 35.
Nenhum elevador ou escada rolante poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica da empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º
Em, no máximo 30 (trinta) dias da data do certificado de funcionamento do elevador ou escada rolante, o responsável pelo prédio deverá
apresentar à fiscalização de Posturas cópia do contrato da empresa responsável pela manutenção do elevador ou escada rolante, sob pena de multa;
§ 2º
A vistoria deverá ser feita mensalmente pelo técnico responsável.
Art. 36.
Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação, devendo:
I –
informar nome do síndico ou responsável pelo condomínio, bem como endereço para contato;
II –
manter a ficha de inspeção visível ao público e com assinatura do técnico e do responsável pela administração do prédio feita mensalmente;
III –
permitir acesso livre dos fiscais à ficha de inspeção do elevador ou escada rolante para que seja assinada no mês subsequente à vistoria do técnico de manutenção.
Art. 37.
Caso não haja acesso à ficha de inspeção o condomínio será multado e não tendo havido vistoria mensal pelo técnico de manutenção, além da multa, o elevador ou escada rolante será imediatamente interditado (a).
§ 1º
A interdição será procedida pela amarração com arame ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.
§ 2º
O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro e demais penalidades cabíveis.
§ 3º
A interdição poderá ser levantada para fins de conserto e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado de funcionamento.
Art. 38.
A ficha de inspeção do elevador deverá ficar visível ao público.
Art. 39.
É obrigatória, nas agências bancárias, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público, exceto o auto-atendimento.
Parágrafo único
A porta eletrônica deverá obedecer às seguintes características técnicas:
I –
ser equipada com detector de metais;
II –
ter travamento e retorno automático;
III –
possuir local para colocação de objetos;
IV –
conter vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
Art. 40.
As agências bancárias e postos de serviços bancários deverão instalar câmaras de vídeo, bem como seu monitoramento em toda sua estrutura incluindo o autoatendimento.
Art. 41.
Todas as agências bancárias são obrigadas a prestar o atendimento ao usuário em tempo razoável.
§ 1º
Para efeitos deste artigo entende-se como tempo razoável o atendimento prestado no tempo máximo de:
I –
30 (trinta) minutos em dias normais;
II –
45 (quarenta e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III –
45 (quarenta e cinco) minutos no 5º dia útil, no dia 10 e no último dia útil de cada mês.
§ 2º
Fica obrigatória a colocação de placas no interior das agências bancárias no Município com os dizeres constantes do § 1º, incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º
O tempo máximo de atendimento leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dados.
§ 4º
O tempo de espera será controlado pela fiscalização de posturas através de uma ficha de controle onde conterá o horário de chegada do cliente ao banco e posterior horário de atendimento.
Art. 42.
Terão atendimento prioritário as pessoas idosas, as portadores de deficiência física, gestantes e pessoas com crianças ao colo, ou que apresentem alguma enfermidade.
§ 1º
Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas neste artigo a esperarem em filas;
§ 2º
Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 60 (sessenta) anos de idade;
§ 3º
As deficiências físicas entendidas neste artigo são as que impossibilitam as pessoas a exercerem movimentos normais;
§ 4º
Consideram-se gestantes, para efeito deste artigo, aquelas pessoas cujo aspecto físico permite identificação visual;
§ 5º
Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível, placas indicativas de orientação ao público, quanto ao atendimento prioritário e criar as condições necessárias para que o mesmo seja cumprido.
Art. 44.
Os cemitérios estarão sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, conforme disposições contidas no Decreto n.º 1.911, de 1992.
Parágrafo único
No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido regulamento específico à matéria.
Art. 45.
As multas, cujo valor é variável de 50 a 5.000 URM’s, serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único
A graduação da multa a ser aplicada será regulamentada por Decreto, considerando:
I –
a maior ou menor gravidade da infração;
II –
as circunstâncias, atenuantes e agravantes;
III –
os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 46.
Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único
Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração já houver sido autuado e punido.
Art. 47.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil, bem como da ação penal cabível.
Parágrafo único
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 48.
O valor da multa será vinculado à Unidade de Referência Municipal, representado neste Código pela sigla URM.
Art. 49.
O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por leis ou regulamentos municipais.
Parágrafo único
A notificação do embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste código.
Art. 50.
Verificando-se a infração a este código, Lei ou Regulamento de Posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Parágrafo único
O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo máximo fixado neste artigo.
Art. 51.
A notificação preliminar será feita em formulário destacado do formulário próprio, no qual ficará cópia com o “ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:
I –
nome do identificado ou denominação que o identifique;
II –
dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III –
prazo para regularização da situação;
IV –
descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;
V –
multa e pena a ser aplicadas;
VI –
assinatura do notificante.
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
§ 2º
Ao infrator dar-se-á a cópia da notificação preliminar.
§ 3º
A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 53.
Esgotado o prazo de que trata o art. 50, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão competente, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 54.
Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrências que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de posturas municipais.
Art. 55.
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I –
mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II –
referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;
III –
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou o regulamento violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso;
IV –
conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V –
conter o nome e a assinatura de quem a lavrou.
§ 1º
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º
Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 56.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão ou embargo e então conterá também os elementos deste.
Art. 57.
O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 58.
A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 59.
A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança das multas ou da aplicação de penalidades.
Art. 60.
As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pela autoridade julgadora – SMOP – definida com o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao impugnante, por 10 (dez) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º
A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 61.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, o fiscal ou o autuado poderá entrar com recurso voluntário junto ao Município.
Art. 62.
O autuado será notificado da decisão de primeira instância:
I –
sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;
II –
por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III –
por carta acompanhada de cópia da decisão com aviso do recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 63.
Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo único
O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 64.
O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único
É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 65.
As decisões definitivas serão cumpridas dando notificação ao infrator da decisão final para que em caso de ser mantida a multa pagá-la no prazo de 10 (dez) dias
Parágrafo único
Não pagando no prazo, o valor da multa será lançado na dívida ativa e remetida certidão à cobrança executiva dos débitos.
Art. 66.
Dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em vigor, o Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar.
Art. 67.
Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 68.
Revogam-se os artigos 1.º a 75 e 103 a 280 da Lei n.º 2.119, de 11 de dezembro de 1978, Lei n.º 2.319, de 28 de novembro de 1983, Lei n.º 2.328, de 21 de dezembro de 1983, Lei n.º 2.396, de 18 de outubro de 1985, Lei n.º 2.443, de 16 de dezembro de 1986, Lei Complementar n.º 2.639, de 28 de maio de 1990, Lei Complementar n.º 2.924, de 25 de junho de 1993, Lei Complementar n.º 2.960, de 13 de dezembro de 1993, Lei n.º 3.032, de 28 de dezembro de 1994, Lei Complementar n.º 3.094, de 1.º de novembro de 1995, Lei Complementar n.º 3.095, de 10 de novembro de 1995, Lei Complementar n.º 3.135, de 30 de abril de 1996, Lei Complementar n.º 3.239, de 26 de novembro de 1997, Lei Complementar n.º 3.342, de 9 de novembro de 1998, Lei Complementar n.º 3.396, de 7 de junho de 1999, Lei n.º 3.421, de 13 de agosto de 1999, Lei Complementar n.º 3.434, de 30 de setembro de 1999, Lei Complementar n.º 3.497, de 5 de abril de 2000, Lei Complementar n.º 3.516, de 26 de maio de 2000, Lei Complementar n.º 3.616, de 6 de julho de 2001, Lei n.º 3.647, de 1.º de outubro de 2001, Lei Complementar n.º 3.663, de 29 de outubro de 2001, Lei Complementar n.º 4.143, de 6 de dezembro de 2004, Lei nº 4.204, de 10 de maio de 2005, Lei Complementar n.º 4.267, de 19 de setembro de 2005, Lei Complementar n.º 4.388, de 19 de janeiro de 2006, Lei Complementar n.º 4.556, de 9 de novembro de 2006, Lei n.º 4.586, de 22 de dezembro de 2006, Lei Complementar n.º 4.614, de 2 de março de 2007, Lei n.º 5.111, de 16 de julho de 2009, Lei n.º 5.290, de 29 de junho de 2010, Lei Complementar n.º 5.306 de 9 de
agosto de 2010 e Lei n.º 5.317, de 3 de setembro de 2010.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 103-A.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 141-A.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 141-B.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 154.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
Art. 156.
(Revogado)
Art. 157.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 158.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 159.
(Revogado)
Art. 160.
(Revogado)
Art. 161.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 162.
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 166.
(Revogado)
Art. 167.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 168.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 169.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 171.
(Revogado)
Art. 172.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 173.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 174.
(Revogado)
Art. 175.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 176.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 177.
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 187.
(Revogado)
Art. 188.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 189.
(Revogado)
Art. 190.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
Art. 192.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 193.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 194.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 195.
(Revogado)
Art. 196.
(Revogado)
Art. 197.
(Revogado)
Art. 198.
(Revogado)
Art. 199.
(Revogado)
Art. 200.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 201.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 202.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 203.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 204.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 205.
(Revogado)
Art. 206.
(Revogado)
Art. 207.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 208.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 209.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 210.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 211.
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
Art. 213.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXVIII
–
(Revogado)
XXIX
–
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
Art. 218.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
Art. 228.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 229.
(Revogado)
Art. 230.
(Revogado)
Art. 231.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 232.
(Revogado)
Art. 233.
(Revogado)
Art. 234.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 235.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 236.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 237.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 238.
(Revogado)
Art. 239.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 240.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 241.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 242.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 243.
(Revogado)
Art. 244.
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 245.
(Revogado)
Art. 246.
(Revogado)
Art. 247.
(Revogado)
Art. 248.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 249.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 250.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 251.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 252.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 253.
(Revogado)
Art. 254.
(Revogado)
Art. 255.
(Revogado)
Art. 256.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 257.
(Revogado)
Art. 258.
(Revogado)
Art. 259.
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 260.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 261.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 262.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 263.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 264.
(Revogado)
Art. 265.
(Revogado)
Art. 266.
(Revogado)
Art. 267.
(Revogado)
Art. 268.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 269.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 270.
(Revogado)
Art. 271.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 272.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 273.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 274.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 275.
(Revogado)
Art. 276.
(Revogado)
Art. 277.
(Revogado)
Art. 278.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 279.
(Revogado)
Art. 280.
(Revogado)
ÍNDICE
CÓDIGO DE POSTURAS
LEI COMPLEMENTAR
Capítulo I
Das Disposições Preliminares .............................................................................. art. 1.º
Capítulo II
Da utilização do Espaço e da Higiene no Município
Seção I – Das Vias e Logradouros Públicos ......................................................... art. 3.º
Subseção I – Do controle do lixo .......................................................................... art. 3.º
Subseção II – Da higiene e ocupação dos logradouros públicos ......................... art. 5.º
Seção II – Da Higiene das Edificações e dos Terrenos Não Edificados ............... art. 16
Capítulo III – Do Bem-Estar Público
Seção I – Do Comércio e da Indústria................................................................... art. 20
Subseção I – Do Licenciamento ............................................................................ art. 20
Subseção II – Do Comércio Ambulante ................................................................ art. 24
Subseção III – Do Funcionamento ........................................................................ art. 30
Seção II – Dos Eventos Públicos .......................................................................... art. 31
Seção III – Das Medidas Referentes aos Animais ................................................ art. 33
Seção IV – Dos Elevadores .................................................................................. art. 35
Seção V – Das Agências Bancárias ...................................................................... art. 39
Capítulo IV
Dos Cemitérios ...................................................................................................... art. 44
Capítulo V
Das Infrações e Penas .......................................................................................... art. 45
Capítulo VI
Disposições Finais ................................................................................................ art. 66