Lei Complementar nº 3.943, de 15 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.965, de 03 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.963, de 03 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.033, de 19 de março de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.089, de 28 de junho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.250, de 02 de agosto de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.357, de 27 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.363, de 30 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.368, de 30 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.495, de 17 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.672, de 02 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.765, de 04 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.890, de 09 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.039, de 13 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.217, de 30 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.469, de 30 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.904, de 24 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.117, de 21 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.231, de 07 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.436, de 16 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.562, de 15 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.572, de 25 de fevereiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.642, de 11 de novembro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 6.669, de 20 de março de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 6.875, de 09 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.915, de 30 de maio de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.793, de 14 de julho de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.852, de 08 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.316, de 30 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.321, de 14 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.381, de 16 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.388, de 04 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.637, de 04 de maio de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.743, de 04 de setembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.762, de 28 de outubro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.781, de 27 de dezembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.971, de 10 de janeiro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.136, de 03 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.142, de 17 de junho de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.328, de 05 de outubro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.389, de 23 de abril de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.503, de 24 de abril de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 3.862, de 21 de fevereiro de 2003
Vigência entre 7 de Dezembro de 2015 e 14 de Fevereiro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 6.231, de 07 de dezembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 6.231, de 07 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos e funções, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento dos membros do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394/96 e legislação correlata.
Art. 2º.
O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores.
Art. 3º.
A Carreira do Magistério Público do Município tem, como princípios básicos, além dos estabelecidos na legislação em vigor:
I –
habilitação profissional: condição essencial que habilita ao exercício do Magistério através da comprovação da titulação específica, em instituição devidamente reconhecida;
II –
valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;
III –
piso salarial profissional definido por lei;
IV –
progressão na carreira mediante promoções por qualidade no exercício do trabalho docente;
V –
períodos reservados a estudos, planejamentos e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho;
VI –
progressão na carreira mediante promoções por qualificação para o cargo de docente;
VII –
progressão na carreira mediante promoções para o cargo de apoio pedagógico.
Art. 4º.
O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Infantil, em todas as suas etapas em escolas de Educação Infantil e, em sua fase final, nas escolas de Ensino Fundamental, conforme estabelecido no respectivo regimento.
Parágrafo único
A Educação Infantil compreende em sua primeira etapa crianças de zero a três anos, e na segunda etapa crianças de quatro a seis anos.
Art. 5º.
O Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, terá prioridade em todos os seus aspectos, sendo permitida a atuação em outros níveis somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal e Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental – FUNDEF à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º.
Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem função de docência e de apoio pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, estruturados em 5 (cinco) classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo 3 (três) níveis de habilitação estabelecidos de acordo com a formação pessoal do membro do magistério.
Parágrafo único.
A carreira do Magistério é organizada com os cargos de Professor e de Apoio Pedagógico, com as atribuições previstas no Anexo I, considerando-se:
I –
Professor – o membro do Magistério com habilitação específica para o exercício das atividades docentes, inclusive educação infantil, educação especial, laboratórios de informática, salas de leitura e outras de acordo com a proposta pedagógica da escola, desde que tenha atendimento pedagógico sistemático de alunos;
II –
Apoio Pedagógico – o membro do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades de supervisão de ensino, orientação educacional, coordenação pedagógica, administração, planejamento e inspeção, com experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de docência.
Art. 7º.
O profissional do Magistério poderá ser designado para atuar no órgão gestor da Educação Municipal para assessoramento das escolas, sem prejuízo de sua remuneração, sendo suspensa sua avaliação de estágio probatório, enquanto durar a designação.
Art. 8º.
As classes constituem linha de promoção aos membros do Magistério e são designadas pelas letras: A - B - C - D - E.
Art. 9º.
Todo o cargo se situa, inicialmente, na classe A e para ele retorna, quando vago.
Art. 10.
Promoção é a progressão por qualificação de trabalho, e passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe imediatamente superior.
Art. 11.
As promoções obedecerão aos critérios de:
I –
desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade como assiduidade, pontualidade e disciplina:
a)
assiduidade – profissional que não complete três faltas injustificadas ao serviço. Serão descontados 5 (cinco) pontos a cada falta não justificada;
b)
pontualidade – profissional que não some dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário do término da jornada. Será computado como um atraso cada período de 5 (cinco) minutos contínuos ou fracionados, em um mês, e descontado 1 (um) ponto a cada atraso;
c)
disciplina – profissional que não tenha sofrido pena disciplinar, mesmo que convertida em multa. Se o profissional sofrer pena de advertência, perderá 10 (dez) pontos e, nas demais penas, perderá o total de pontos neste item.
II –
a qualificação em instituições credenciadas será valorizada mediante a apresentação de certificados ou atestados que comprovem a participação em cursos, encontros, seminários, congressos e similares que apresentem a carga horária e conteúdo programático, no mínimo de 40h (quarenta horas) para classe B, 80h (oitenta horas) para classe C, 120h (cento e vinte horas) para classe D, 160h (cento e sessenta horas) para classe E;
III –
o tempo de serviço que será computado na promoção é de:
classe A – 3 (três) anos
classe B – 4 (quatro) anos
classe C – 5 (cinco) anos
classe D – 6 (seis) anos
classe E;
IV –
avaliação periódica em prova escrita de conhecimentos, na área de atuação do profissional, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de aprovação, através de cursos oferecidos de 2 (dois) em 2 (dois) anos, por uma equipe designada pelo órgão administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e pelo Conselho Municipal de Educação, regulamentada por decreto.
§ 1º
A comprovação dos itens I, II e III, deste artigo, é obrigatória para todos os profissionais da educação.
§ 2º
O profissional que atingir o índice de aprovação referente ao inciso IV, deste artigo, somará 20 (vinte) pontos.
Art. 12.
O profissional, no exercício de apoio pedagógico, para obter promoção de classe deverá ser avaliado pelos itens I, II e III do art. 11.
Art. 13.
Todo profissional iniciará na classe com 20 (vinte) pontos em cada item do inciso I do art. 11.
Art. 14.
Para ter direito à promoção o profissional terá que completar um total de 60 (sessenta) pontos, para docentes, e 40 (quarenta) pontos, para apoio pedagógico.
Art. 15.
As promoções terão vigência a partir do mês seguinte àquele em que o membro do magistério completar o tempo de exercício exigido.
§ 1º
Para a promoção, o membro do magistério devera apresentar, também, a documentação comprobatória referida nos incisos II e IV do art. 11.
§ 2º
O membro do magistério que já tiver obtido a pontuação necessária para a promoção nos incisos I, II e III do art. 11, fica dispensado da comprovação da avaliação do inciso IV, do referido art. 11.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.250, de 02 de agosto de 2005.
Art. 16.
A suspensão da contagem do tempo para promoção ocorre por:
I –
licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II –
licenças para afastamento de saúde que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as que ocorrerem por acidente de serviço;
III –
as licenças para tratamento de saúde em pessoas da família, que excederem a 30 (trinta) dias.
Art. 17.
A progressão na carreira fica prejudicada, acarretando interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o profissional:
I –
somar duas penalidades de advertência;
II –
sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III –
completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV –
somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.
Parágrafo único.
Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção, previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
Art. 18.
A carreira do Magistério exige como qualificação mínima independente da atuação:
I –
Nível 1 – Ensino Médio na modalidade normal;
II –
Nível 2 – Normal Superior; Licenciatura de Graduação Plena; formação superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
III –
Nível 3 - Pós—graduação obtida em curso afeto à área da educação com no mínimo 360h.
III –
Nível 3 - Pós-graduação em curso baseado na titulação ou habilitação específica na área de Educação, com no mínimo 360h.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.963, de 03 de novembro de 2003.
Art. 19.
A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o interessado requerer e apresentar comprovação da nova habilitação, através de diploma ou certificado devidamente registrado no órgão competente.
Parágrafo único.
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional que conservará na promoção à classe superior.
Art. 21.
O aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar aos membros do Magistério habilitação e qualificação para melhoria do ensino.
§ 1º
O aperfeiçoamento será desenvolvido através de cursos, congressos, encontros, seminários, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros, através de instituições devidamente credenciadas pelo sistema.
§ 2º
O afastamento do membro do Magistério para aperfeiçoamento se dará em programas implantados pelo Município para o desenvolvimento dos profissionais em exercício, conforme interesse da Administração.
Art. 22.
A implementação dos programas de que trata o art. 21 levará em consideração:
I –
a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II –
a situação funcional dos professores de modo a priorizar os que têm mais tempo de exercício a ser cumprido no Município;
III –
a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distância.
Art. 23.
O ingresso no Magistério Público Municipal dos profissionais da educação para cargos de Professor será realizado para Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental; séries finais do Ensino Fundamental e para o cargo de Apoio Pedagógico, e dar-se-á, para a classe inicial, mediante concurso público de provas e título, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 24.
O concurso de provas para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental constará de: Português, Matemática, Conhecimentos Gerais do Mundo Físico e Natural e da Realidade Social e Política do Brasil, Didática e Legislação Educacional vigente.
Art. 25.
Os concursos de provas para atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e para Apoio Pedagógico constarão de Português, Conhecimentos Gerais do Mundo Físico e Natural e da Realidade Social e Política do Brasil, Didática, Legislação Educacional vigente e conhecimentos da sua área de atuação.
Art. 26.
O concurso para provimento do cargo de Apoio Pedagógico será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção, conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis.
Art. 27.
Os concursos de títulos para todos os profissionais da educação constarão de comprovação em encontros, seminários, congressos, cursos e similares da área de Educação e Informática, credenciados pelo Sistema de Ensino.
Art. 28.
A jornada de trabalho para o profissional integrante do cargo de professor será de 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo que 4 (quatro) horas deverão ser destinadas a atividades de planejamento e outras conforme proposta pedagógica da escola.
§ 1º
São consideradas outras atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, conforme proposta pedagógica de cada escola, em acordo com a SMEC.
§ 2º
No cumprimento da carga horária semanal destinada a outras atividades deverá ser destinada uma hora para trabalhos coletivos e as restantes para trabalho individual.
§ 3º
Uma hora das atividades de trabalho individual do professor será computada como atividade dentro da carga horária semanal, mesmo que realizadas fora da Unidade de Ensino, sob responsabilidade do professor, com anuência do Conselho Escolar e da SMEC.
Art. 29.
O profissional, quando exercer função no órgão gestor da SMEC, terá sua carga horária e período de férias conforme a necessidade do referido órgão, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
Será respeitada a carga horária do profissional para os efeitos legais.
Art. 30.
A jornada pedagógica para o profissional que exerce o cargo de Apoio Pedagógico será de 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o concurso prestado.
Art. 31.
Considera-se duração de hora-trabalho para todo o profissional da Educação o período de 60 (sessenta) minutos.
Art. 32.
O profissional detentor de um só cargo de 22 (vinte e duas) horas semanais, quando investido na função de direção ou vice-direção em escola que funcione dois turnos, será convocado para um desdobramento correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, enquanto perdurar a função, percebendo um acréscimo correspondente a 100% (cem por cento) sobre seu respectivo salário, após despacho do Prefeito Municipal.
§ 1º
O diretor receberá desdobramento quando investido em Unidade Escolar com mais de 70 (setenta) alunos e que funcione em dois turnos.
§ 2º
O vice-diretor receberá desdobramento quando investido em Unidade Escolar com mais de 110 alunos e que funcione em dois turnos.
Art. 33.
Para substituição temporária de professor, em impedimento legal para o trabalho, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 22 (vinte e duas) horas semanais em conformidade da substituição.
Art. 33.
Para substituição ou suprimento temporário de professor, por necessidade do ensino, o Prefeito Municipal poderá, mediante pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, convocar professor para trabalhar em regime suplementar de trabalho de até 22h semanais em conformidade com a substituição ou a necessidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.039, de 13 de março de 2009.
§ 1º
A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar um ano letivo.
§ 1º
A convocação será feita somente para o período e o número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular, não podendo ultrapassar um ano letivo, nem inferior a 10 (dez) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.039, de 13 de março de 2009.
§ 2º
Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
§ 2º
A carga horária será remunerada com vencimentos proporcionais incluídos os adicionais decorrentes da convocação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.039, de 13 de março de 2009.
§ 3º
Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública.
§ 3º
Não poderá ser convocado para regime suplementar de trabalho o professor que estiver exercendo função pública em qualquer âmbito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.039, de 13 de março de 2009.
§ 4º
A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou impedimento do titular convocado, determina a automática revogação da convocação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.039, de 13 de março de 2009.
§ 4º
A cessação da necessidade do ensino, bem como do afastamento do titular substituído, determinam a automática revogação da convocação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.231, de 07 de dezembro de 2015.
§ 5º
O impedimento do titular convocado determina a suspensão da convocação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.231, de 07 de dezembro de 2015.
Art. 34.
Todos os profissionais da educação gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias.
Parágrafo único.
As férias dos membros do magistério coincidirão com o recesso escolar somente após o período aquisitivo.
Art. 35.
Define-se como recesso escolar o período além do estipulado como letivo no calendário escolar, excluído o período de férias constitucionais, em que não há atividade discente na escola.
§ 1º
O profissional da educação, no período de recesso escolar, poderá ser convocado, conforme entendimento da Secretaria, para cursos, encontros, reuniões, planejamento e demais atividades necessárias ao cumprimento das suas funções.
§ 2º
Ao docente em regência de classe será resguardado 15 (quinze) dias do recesso escolar, nos quais não poderá ser convocado para nenhuma atividade.
Art. 36.
Cria o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor e de apoio pedagógico.
Parágrafo único.
São criados 325 (trezentos e vinte e cinco) cargos de Professor, de 22 (vinte e duas) horas semanais, e 10 (dez) cargos de Apoio Pedagógico de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 37.
Os vencimentos para os cargos de Carreira do Magistério e o valor das gratificações serão obtldos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído correspondente ao padrão referencial fixado para o profissional do Nivel 1, classe A.
Classes | N1 | N2 | N3 |
A | 100 | 150 | 170 |
B | 110 | 160 | 180 |
C | 120 | 170 | 190 |
D | 130 | 180 | 200 |
E | 145 | 195 | 215 |
Art. 37.
Os vencimentos para os cargos de Carreira do Magistério e o valor das gratificações serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído correspondente ao padrão referencial fixado para o profissional do Nível 1, classe A.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.672, de 02 de julho de 2007.
I –
para o cargo de Professor e para os servidores de que trata o § 2.º do art. 45:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.672, de 02 de julho de 2007.
Classes | N1 | N2 | N3 |
A | 1,0000 | 1,5000 | 1,7000 |
B | 1,1000 | 1,6000 | 1,8000 |
C | 1,2000 | 1,7000 | 1,9000 |
D | 1,3000 | 1,8000 | 2,0000 |
E | 1,4500 | 1,9500 | 2,1500 |
II –
para o cargo de Apoio Pedagógico:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.672, de 02 de julho de 2007.
Classes | N2 | N3 |
A | 1,0000 | 1,1333 |
B | 1,0665 | 1,2000 |
C | 1,1334 | 1,2667 |
D | 1,2000 | 1,3334 |
E | 1,3000 | 1,4334 |
Art. 38.
Ao profissional que estiver em exercício das funções de Direção e Vice-Direção de escola será pago função gratificada.
§ 1º
As atribuições das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes no Anexo II.
§ 1º
O professor investido na função de Diretor de Escola com setenta ou mais alunos, fica dispensado de lecionar.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.963, de 03 de novembro de 2003.
§ 2º
Nas escolas com menos de setenta alunos que proporcionem atendimento em dois turnos, o professor investido na função de Diretor lecionará apenas em um turno, mesmo que esteja exercendo cargo em acumulação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.963, de 03 de novembro de 2003.
§ 3º
As atribuições das funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor são aquelas constantes no Anexo II.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.963, de 03 de novembro de 2003.
Art. 39.
A gratificação de direção de escola será correspondente ao número de alunos da matrícula inicial do ano letivo, conforme tabela:
I –
Da Tabela Funções Gratificadas
Nº de alunos | Código | Coeficiente |
Até 20 | FG 1 | 0,20 |
20 a 50 | FG 2 | 0,30 |
51 a 100 | FG 3 | 0,40 |
101 a 200 | FG 4 | 0,50 |
201 a 300 | FG 5 | 0,60 |
301 a 400 | FG 6 | 0,70 |
401 a 500 | FG 7 | 0,80 |
501 a 600 | FG 8 | 0,90 |
+ de 600 | FG 9 | 1,00 |
I –
Da Tabela Funções Gratificadas
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.963, de 03 de novembro de 2003.
Nº de alunos | Código | Coeficiente |
Até 20 | FG 1 | 0,20 |
21 a 50 | FG 2 | 0,30 |
51 a 100 | FG 3 | 0,40 |
101 a 200 | FG 4 | 0,50 |
201 a 300 | FG 5 | 0,60 |
301 a 400 | FG 6 | 0,70 |
401 a 500 | FG 7 | 0,80 |
501 a 600 | FG 8 | 0,90 |
+ de 600 | FG 9 | 1,00 |
Parágrafo único.
Os coeficientes para direção das escolas de Educação Infantil e de escolas de Ensino Fundamental que atenda os alunos em regime integral, serão de:
N.º de alunos | Código | Coeficiente |
Até 100 | FG 1 | 0,50 |
101 a 200 | FG 2 | 0,60 |
201 a 300 | FG 3 | 0,70 |
301 a 400 | FG 4 | 0,80 |
401 a 500 | FG 5 | 0,90 |
+ de 500 | FG 6 | 1,00 |
Art. 40.
Os diretores e vice-diretores das unidades da rede de ensino municipal serão designados, após eleição, através de portaria do Prefeito Municipal e farão jus a gratificação pela função.
Art. 40.
Os diretores, após eleição, e os vice-diretores das unidades da rede de ensino municipal serão designados através de portaria do Prefeito Municipal e farão jus à gratificação pela função.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.890, de 09 de junho de 2008.
§ 1º
A eleição atenderá regulamentação em lei própria.
§ 2º
Fará jus à vice-direção a unidade escolar com mais de 110 (cento e dez) alunos. A gratificação de vice-direção corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) de função gratificada da respectiva direção.
§ 2º
Fará jus à vice-direção a unidade escolar com mais de 110 (cento e dez) alunos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.890, de 09 de junho de 2008.
§ 3º
A substituição da Função Gratificada atenderá o disposto no Regime Jurídico Único.
§ 3º
Poderá ser designado mais de um vice-diretor, sendo um em cada turno, devendo possuir habilitação correspondente à mínima exigida para o nível de ensino em que for desempenhar a função.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.890, de 09 de junho de 2008.
§ 4º
A gratificação de vice-direção corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da função gratificada da respectiva direção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.890, de 09 de junho de 2008.
§ 5º
Na hipótese do § 3.º, a gratificação corresponderá à proporção dos turnos em que houver exercício da vice-direção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.890, de 09 de junho de 2008.
§ 6º
A substituição da Função Gratificada atenderá ao disposto no Regime Jurídico Único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.890, de 09 de junho de 2008.
Art. 41.
O profissional da educação que estiver lotado em escola de difícil acesso fará jus a uma gratificação após declaração de residência, a uma distância mínima da escola regulamentada por decreto.
§ 1º
As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto pelo Prefeito Municipal atendendo os seguintes requisitos mínimos:
a)
localização na zona rural;
b)
distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município;
c)
inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou em horários incompatíveis com o seu funcionamento.
§ 2º
O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso, perceberá, como gratificação, respectivamente 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico da categoria docente, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.
Art. 42.
O valor do padrão referencial é fixado em:
I –
Professor - 22 (vinte e duas) horas/semanais R$ 442,12 (quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos) para docente N1, Classe A;
I –
Professor - 22 (vinte e duas) horas/semanais R$ 455,38 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) para docente N1, Classe A;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 3.963, de 03 de novembro de 2003.
I –
Professor – 22 (vinte e duas) horas/semanais R$ 624,86 (seiscentos e vinte e quatro reais, oitenta e seis centavos) para docente N1, Classe A;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.672, de 02 de julho de 2007.
II –
Apoio Pedagógico - 40 (quarenta) horas/semanais R$ 1277,50 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos) para N2, Classe A.
II –
Apoio Pedagógico - 40 (quarenta) horas/semanais R$ 1.241,94 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) para N2, Classe A.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 3.963, de 03 de novembro de 2003.
II –
Apoio Pedagógico – 40 (quarenta) horas/semanais R$ 1.704,12 (um mil, setecentos e quatro reais e doze centavos) para N2, Classe A.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.672, de 02 de julho de 2007.
Parágrafo único.
A remuneração do profissional da educação será calculada sobre o padrão referencial, além da inclusão dos percentuais sobre nível e classe.
Art. 43.
Ficam extintos todos os cargos efetivos, ou funções gratificadas específicas do Magistério Público Municipal anteriores a vigência desta Lei.
Art. 44.
Todos os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal admitidos por concurso público passarão a integrar o presente plano, garantidos os direitos adquiridos, como vantagem pessoal, e os mesmos percentuais de reajuste dos demais servidores.
Art. 45.
Os atuais integrantes dos cargos extintos, através do art. 43, devidamente habilitados, serão aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, observados o nível e classe em que se encontram.
§ 1º
Os professores dos níveis 2 e 3 do extinto Plano de Carreira, ficam enquadrados num Nível Especial em extinção, ficando ressalvadas a remuneração e vantagens adquiridas e os mesmos percentuais de reajuste dos demais servidores.
§ 1º
Os professores dos níveis 2, 3 e 4 do extinto Plano de Carreira, ficam enquadrados num Nível Especial em extinção, ficando ressalvadas a remuneração e vantagens adquiridas e os mesmos percentuais de reajuste dos demais servidores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.089, de 28 de junho de 2004.
§ 2º
Os cargos de Especialista em Educação, em número de 19 (dezenove), constituem Cargos em Extinção, que serão substituídos por cargos de Apoio Pedagógico à medida que forem vagando.
Art. 46.
Ficam permitidas as permutas de profissionais da educação entre Estado e Município em unidades escolares e órgãos da Administração da SMEC nas mesmas condições de exigências legais estabelecidas no órgão onde ficará lotado.
Art. 46.
Ficam permitidas as permutas de profissionais da educação entre Estado e Município e entre este e outros municípios, em unidades escolares e órgãos da Administração da SMEC nas mesmas condições de exigências legais estabelecidas no órgão onde ficará lotado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.495, de 17 de julho de 2006.
Parágrafo único.
As efetividades mensais serão encaminhadas aos órgãos de origem pelo órgão onde estiverem lotados.
Art. 47.
Ficam asseguradas as condições estabelecidas aos profissionais da educação já em atividade no município que não adquiriram a titulação mínima até o final da década de educação, definidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 47-A.
Para o profissional da educação, docente, que já tiver obtido a pontuação mínima necessária para a promoção, pelos incisos I, II e III, não será exigida a avaliação do inciso IV do art. 11 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4.250, de 02 de agosto de 2005.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente a sua publicação.
Art. 49.
Revoga-se a Leis Municipais nºs LC 2.637, de 1990; LC 2.743, de 1991; LC 2.762, de 1991; LC 2.781, de 1991; LC 2.971, de 1994; Lei 3.136,
de 1996; LC 3.142, de 1996; LC 3.328, de 1998; LC 3.389, de 1999; LC 3.503, de 2000 e LC 3.862, de 2003.
Anexo I
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos a realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação e recuperação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica, orientação educacional e direção da escola; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extra-classe; coordenar a área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal de 22 horas.
b) Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTOS:
a) Instrução formal: Habilitação em curso de licenciatura de graduação plena, admitida formação mínima, para o exercício do magistério na Educação
Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, habilitação em Nível Médio, na modalidade normal.
b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
c) Idade: Mínima: 18 anos
CARGO: APOIO PEDAGÓGICO
CARGO: APOIO PEDAGÓGICO
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede
Municipal de Ensino.
b) Descrição Analítica: “ATIVIDADES COMUNS” – assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Escola, do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos; participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras, oficinas e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar parecer; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido.
b) Descrição Analítica: “ATIVIDADES COMUNS” – assessorar no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Escola, do Regimento Escolar e dos Planos de Estudos; participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras, oficinas e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar parecer; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido.
“NA ÁREA DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” – planejar, executar e avaliar o trabalho de orientação educacional em consonância com o projeto político-
pedagógico e articulado aos demais segmentos da comunidade escolar; participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar identificando o contexto sócio-econômico e cultural que o aluno vive; sistematizar o processo de acompanhamento aos alunos, encaminhando-os a especialistas quando
necessário; estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola, visando a aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e grupal; participar na composição e acompanhamento de turmas e grupos; coordenar o processo de orientação para o trabalho, partindo sempre de uma análise do mundo do trabalho; promover atividades de caráter preventivo, considerando as fases evolutivas do desenvolvimento do educando; participar e coordenar processos de construção da cidadania na escola e comunidade (aluno representante, grêmio estudantil, rodízio de funções no grupo, professor conselheiro...); ser, junto aos demais especialistas articulador do processo educacional, para que não se perca a dimensão da totalidade, num processo de ação-reflexão-ação; propor, acompanhar e avaliar o processo ensino-aprendizagem de forma integrada e participativa; auxiliar na formação do educando concebendo-o em sua totalidade; participar do processo de integração escola-família-comunidade; acompanhar alunos com necessidades educativas especiais, auxiliando-os na sua integração; executar tarefas afins.
“NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR” – coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico, envolvendo a comunidade escolar; rever permanentemente o referencial estabelecido pela Proposta Político-Pedagógica, avançando do trabalho individual para a construção coletiva, do trabalho burocratizado para o participativo e do julgamento para a valorização; analisar a prática docente, explicitando e problematizando as “crenças” que estão orientando essas práticas; proporcionar ao grupo conhecimento das diferentes formas de trabalho que estão sendo desenvolvidas na escola, para troca e integração entre professores e os diversos segmentos; desenvolver o trabalho da supervisão escolar, respeitando a legislação vigente; elaborar o plano de ação do serviço, definindo as metas e estratégias e propondo cronograma de atividades; contribuir para que o currículo oculto seja desvelado, garantindo os princípios do Projeto Político-Pedagógico; socializar o trabalho realizado; participar do trabalho de integração escola-família-comunidade; socializar o saber docente, estimulando a troca de experiências entre os segmentos que compõem a comunidade escolar, a discussão e a sistematização da prática pedagógica, viabilizando o trânsito teoria-prática, para qualificar os processos de tomadas de decisões referentes a prática docente; assessorar individual e coletivamente os educadores no trabalho pedagógico interdisciplinar; executar tarefas afins.
“NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” – assessorar a direção da escola da definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente à sua especialização; assessorar a direção dos órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e projetos e políticas públicas de atendimento à educação; executar tarefas afins.
“NA ÁREA DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO” – assessorar na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar na definição de alternativas de ação, executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal de 22 horas ou 40 horas, conforme concurso prestado.
b) Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução formal: Graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação.
b) Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
c) Idade: Mínima: 18 anos.
Anexo II
DIRETOR DE ESCOLA – FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
a) Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação e a Administração Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da Escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Municipal de Educação e Cultura e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como discutir e analisar sugestões de melhoria, a fim de implementação; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelar pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção; executar tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Ser Professor ou Apoio Pedagógico, ocupante de cargo de provimento efetivo.